TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000853-09.2013.8.18.0056
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ILAILSON DE SOUSA RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JODELMAR BRANDAO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
3) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de ID 315131, pág. 01/20 interposta pelos réus Ilailson de Sousa Ribeiro e Leandro Dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença que o condenou a uma pena definitiva de e 07 (sete) anos de 01 (um) mês de reclusão, pelo crime previsto no 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Narra a denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 078/2013, que, no dia 14/12/2013, por volta das 02:00Hs, policias militares faziam ronda ostensiva quando, ao passar pela Av. Noé Bezerra, ouviram disparos de arma de fogo e foram averiguar, encontrando a vítima VANDERSON CARVALHO PEREIRA baleada com três tiros.
A vitima afirmou categoricamente que os acusados ILAILSON DE SOUSA RIBEIRO (VULGO DEZINHO") e LEANDRO DOS SANTOS haviam atentado contra sua vida há poucos instantes.
Após a informação, os policiais iniciaram as diligências e investigações no sentido de encontrar e prender os acusados, vindo a encontrá-los na manhã do mesmo dia do fato criminoso ocorrido.
A vítima foi socorrida e levada para HUT em Teresina-Pl. Ela sobreviveu aos três disparos de arma de fogo.
Além da vítima, a testemunha ADNA PEREIRA DE SOUSA, que estava na companhia da vítima no momento do crime, confirmou e reconheceu que os acusados foram os dois homens que atentaram contra a vida do seu namorado.
A conduta dos acusados consistiu em, inicialmente passarem em frente à casa da tia da namorada da vítima, situada na Av. Né Bezerra, em uma motocicleta Honda/Bros vermelha, onde o casal estava parado namorando. Minutos depois passou uma viatura policial olhando para o casal. Quando a viatura se distanciou do casal, os acusados retornaram na mesma motocicleta por uma rua perpendicular, ILAILSON DE SOUSA RIBEIRO pilotando a motocicleta e LEANDRO DOS SANTOS na garupa. O acusado LEANDRO DOS SANTOS desceu da motocicleta se aproximando da vítima e disparando contra a mesma duas vezes. A vítima saiu correndo pela rua e ainda foi alvejada por mais um disparo nas costas, antes de conseguir se refugiar em uma festa que ocorria na quadra poliesportiva. Os acusados fugiram em seguida, após passar pela namorada da vítima encarando-a.
Ao ouvir os disparos, os policias que estavam na viatura policial viram pelo retrovisor a vítima correndo pela rua e foram atrás. Lá chegando, encontraram-na ensanguentada, atingida por três disparos de arma de fogo. A vítima afirmou para os policias que foram os acusados os autores da tentativa de homicídio contra sua pessoa.
Como acima relatado, os policias iniciaram as diligências, prendendo em flagrante os acusados na manhã do mesmo dia."
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Ilailson de Sousa Ribeiro e Leandro dos Santos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV e c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida, em 29/04/2014 (ID 5992708, pág. 05).
Devidamente instruído, sobreveio então a decisão de pronúncia e, posteriormente, o apelante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que condenou o réu Ilailson de Sousa Ribeiro e Leandro Dos Santos pela prática do delito do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Irresignados, os réus apresentaram os presentes Recursos de Apelação (ID 5992712, pág. 81/88 e 93/99).
No apelo, os réus Ilailson de Sousa Ribeiro e Leandro dos Santos requerem que:
1) seja determinada a realização de novo júri com fundamento no art. 593, III, d e § 3º. do Código de Processo Penal por estar o decisum apelado manifestamente contrário às provas dos autos;
2) que, subsidiariamente, seja reduzido o quantum da pena mediante a retirada de ambas as qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe), bem como aplicando a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo, ou seja, 2/3.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 5992712, pág. 105/111) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma devendo o recurso ser improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10172246), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, uma vez que não houve julgamento contrário às provas dos autos, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
- DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação dos apelantes, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:
Materialidade do Crime
O Laudo de Exame de corpo de Delito, acostado aos autos (conforme documentos de ID 5992707, pág. 75) confirma que o réu foi alvejado por disparos de arma de fogo na região torácica, o que demonstra a materialidade do delito de homicídio na forma tentada.
Autoria Delitiva
De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos dos informantes produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica, laudo de exame de corpo de delito.
In casu, verifica-se que a menor A P de S, namorada da vítima Vanderson declarou na fase inquisitiva que, na madrugada, do dia 12/12/2013, estava na quadra poliesportiva da cidade de Iataueira/PI, quando, por volta de 01h30 chegou Quitute (a vítima Vanderson) e procurou a menor declarante para namorar.
A menor disse, então, que se aproximaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda/Broz), de forma que o condutor parou a motocicleta próxima à declarante e à vítima, momento que o garupa desceu e se aproximou da vítima Vanderson (vulgo, Quitute) e disse: “e aí Quitute” e a vítima respondeu: “E aí!”, momento em que o garupa desceu do veículo e começou a disparar contra a vítima Vanderson.
A menor declarou, ainda, que a vítima Vanderson (vulgo Quitute) saiu correndo na avenida e que o indivíduo atrás disparando, que o condutor da motocicleta ficou ali parado encarando a declarante e, logo depois, o outro indivíduo voltou e encarou a declarante também.
A menor afirmou com convicção que foram apresentadas fotografia dos acusados para ela e que não teve dúvidas de que Leandro dos Santos era o indivíduo que efetuou os disparos de arma de fogo e que Ilailson de Sousa era o condutor da motocicleta (ID 5992707, pág. 18/19).
Consta, ainda, auto de reconhecimento de ID 5992707, pág. 20, no qual consta que a menor A P de S, namorada da vítima, declarou que reconhece os réus como autores do delito.
A testemunha José Carlos Pereira de Sousa, Policial, declarou, na sessão do júri, que lembra que, ao receber o plantão, os outros policiais que participaram das diligências, lhe passaram que antes de vir para Teresina, a vítima Vanderson declarou que os réus Leandro (vulgo, Leo) e Ilailson (vulgo Dezinho) eram os autores da tentativa de homicídio contra sua pessoa (ID 12678945, min. 3min10s a 4min.10), de forma que Leandro teria descido da garupa da motocicleta e efetuado os disparos contra a vítima e que Ilailson estava conduzindo o citado veículo.
Declarou, ainda, que acompanhou o momento em que a menor A P de S fez o reconhecimento dos réus Leandro e Ilailson.
A testemunha Francisco Abraão Luz, escrivão da Polícia Civil (ID 12678941), que a menor A P de S fez reconhecimento fotográfico dos réus e que chegou a ouvir a vítima Vanderson perguntar, na delegacia, porque Leandro tinha feito aquilo com ele (ID 12678941, 11 min: 10s).
O citado policial confirmou as declarações do policial José Carlos, no sentido de que foram informados pelos policiais responsáveis pelas diligências na noite anterior que a própria vítima, Vanderson, ao ser socorrida pelos agentes, declarou que os réus Ilailson e Leandro foram quem teriam cometido o delito de tentativa de homicídio (ID 12678941, 01 min a 01min:50s).
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
In casu, verifica-se que, embora a namorada da vítima, a menor Adna, tenha reconhecido os réus por meio de fotografia, esta prova não se encontra isolada nos autos, vez que corroboradas pelas declarações supracitadas dos policiais que afirmaram categoricamente receberam as informação dos agentes que participaram das diligências que a própria vítima afirmou que os réus Leandro de Ilailson foram os autores do delito de homicídio tentado.
Inclusive, como transcrito supra, o escrivão de polícia declarou que viu o momento e que, na delegacia, a vítima Vanderson perguntava porque Leandro teria feito aquilo com ele, o corrobora mais ainda com as declarações da menor e com o reconhecimento feito pela mesma.
Desse modo, o reconhecimento fotográfico, não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informantes e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo de Exame de corpo de Delito, acostado aos autos (conforme documentos de ID 5992707, pág. 75).
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.
3. O TJ não reconheceu a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de tortura, tão somente estendeu ao réu a absolvição da corré promovida pelo conselho de sentença, em razão da absorção do referido delito, considerado crime meio da tentativa de homicídio qualificado. Nesse contexto, é certo que, não tendo sido reconhecida a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se trata de hipótese que obriga a submissão do réu a novo julgamento nos termos do art. 593, §3º, do CPP.
4. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados.
Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.
5. Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima.
Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.
6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.).
2) HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO. READEQUAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Para inverter a conclusão do julgado, no qual está consignada a existência de vertente probatória escolhida pelos Jurados, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
2. Constatada, pela mera leitura do decisum, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes do STJ.
3. A despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo Paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar.
5. No rito do Júri, em que as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, por serem baseadas em íntima convicção, não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados. Desse modo, a incidência da atenuante fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Precedentes do STJ.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para reconhecer a existência da atenuante da confissão qualificada e readequar a pena ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
(HC n. 478.741/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
3) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via.
2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer legítima defesa ou absolver os réus por ausência de provas quantos aos delitos de homicídio qualificado tentado, com materialidade e autoria reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2) Do decote de qualificadora em sede de apelação:
Inicialmente, cumpre ressaltar que, diferente do alegado pela defesa, o Conselho de Sentença reconheceu somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em regra, não há de se cogitar o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, isso porque as teses foram acolhidas pelo Conselho de Sentença dentro da soberania constitucionalmente garantida, bem como abalizadas pelas provas que carreiam os autos.
Em abono a tal posicionamento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:
1) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUSPEIÇÃO DE JURADA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. MENÇÃO AO RESULTADO DA AÇÃO PENAL DOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO DOS DELITOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão" (HC n. 167.133/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2011).
No caso, além de considerar a matéria preclusa, porquanto não arguída na sessão de julgamento, a Corte de origem entendeu não haver mácula na participação da jurada.
Pela leitura da ata da sessão de julgamento, constato que a parte não se opôs ao relato do Parquet a respeito do resultado da ação penal movida em desfavor dos corréus, de modo que se tem como precluso o direito de impugnação, porquanto as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguídas logo após a sua ocorrência.
O Conselho de Sentença entendeu presente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado dos delitos e o condenou com esteio no acervo de provas produzido.
Os jurados reconheceram que o réu agiu por motivo torpe (consistente em preconceito e discriminação ideológicos), com emprego de meio cruel (impingiu aos ofendidos intenso sofrimento físico e moral) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (desarmadas, foram atacadas sem que pudessem esperar e encurraladas no interior da composição).
Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, o que não é o caso.
Hipótese em que compete ao Juiz responsável pela execução conferir efeito executivo à decisão do Supremo Tribunal Federal que afirmou, em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 283 do CPP.
Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.).
2) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.1. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1262454/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
3) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)
In casu, há prova suficiente no sentido de se demonstrar que o réu foi perseguido quando corria para tentar escapar do disparos de tiros, o que demonstra que o mesmo foi atingido pelas costas e corrobora a tese acatada pelos jurados, qual seja, a presença da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, IV do Código Penal.
Destarte, estando a decisão do Conselho amparada em elementos razoáveis de prova, através de interpretação legítima e coerente dos dados instrutórios, deve a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.
3) Do pedido pela aplicação da maior fração da causa de diminuição referente à tentativa:
O recorrente requer que seja aplicada a causa de diminuição relativa à tentativa no seu grau máximo.
Todavia, verifica-se que o juiz singular agiu com acerto quando utilizou a fração da minorante da tentativa (art. 14, II do Código Penal), vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, de forma que a vítima sobreviveu por muito pouco.
Vale destacar que um trecho da fundamentação da sentença de ID 5992712, pág. 66/70:
“vítima, qual seja, o réu atirou na vítima pelas costas. Não há circunstância atenuante. Não há causas de aumento, porém há causa de diminuição, qual seja, tentativa, logo, em virtude do disposto no art.14.11. do CP e em razão do laudo (Exame de Corpo de Delito da vítima às fls,75 informa que houve ofensa a integridade fisica ou saúde da vitima por meio de arma de fogo na região torácica. resultou ou pode resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resultou ou pode resultar perigo de vida, resultou ou pode resultar debilidade permanente de membro. sentido ou função, resultou ou pode resultar incapacidade permanente para o trabalho, resultou ou pode resultar perda ou inutilização de membro, sentido ou função, resultou ou pode resultar deformidade permanente; documentos médicos de fls.80/85) é que aplico a diminuição de um terço. pois a morte apenas não aconteceu devido a vítima ter empreendido fuga e ter sido levada ao Hospital, o que denota que o réu concluiu que a prática de seu ato tinha alcançado o objetivo de provocar a morte da vitima. Assim, a pena fica em nove anos e seis meses de reclusão. A pena total”.
Destarte, verifica-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fixar o patamar mínimo de redução de 1/3 para a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II do Código Penal), tendo em vista que houve tentativa cruenta, ou seja, a vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que resultou em grave perigo de morte.
O citado laudo de exame de corpo de delito detalha, inclusive, concluiu que houve que os disparam resultaram em perigo de vida, risco de debilidade permanente de membro, sentido ou função, risco de incapacidade permanente para o trabalho e risco de deformidade permanente.
Portanto, não há o que se retificar, também, nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000853-09.2013.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuILAILSON DE SOUSA RIBEIRO
Publicação19/12/2023