Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800299-83.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800299-83.2019.8.18.0071 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-83.2019.8.18.0071

RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800299-83.2019.8.18.0071
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é beneficiário da previdência; que não se recorda quais empréstimos contraiu e que questiona a validade do contrato de empréstimo, vez que firmado com analfabeto. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato discutido na demanda; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e a condenação do Banco Requerido por danos morais.


Há nos autos Certidão exarada pela Secretaria da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos seguintes termos: “Certifico que, nesta data, realizei a triagem, constatando a apresentação de procuração outorgada por pessoa analfabeta subscrita por 02 (duas) testemunhas e comprovante de residência de titularidade diversa do autor. A ação tramita no rito da Lei 9.099/95, motivo pelo qual faço sua conclusão para despacho inicial.”


Na sequência, o Juiz de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: “Diante da certidão retro, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial, sob pena de indeferimento para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração pública, bem como comprovante de residência em nome do autor. “


Apesar de regularmente intimado (ID 6402630), o Autor não cumpriu a determinação judicial.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o autor ingressou com ação na qual a sua pretensão era a de reparação de danos morais com a repetição de indébito em virtude de possíveis empréstimos consignados realizados pela instituição financeira sem o seu expresso consentimento; que o demandado sequer chegou a ser citado, uma vez que pendia determinação judicial para emenda da petição inicial, restando a mesma descumprida e que intimado, o autor, por meio de seu advogado, quedou-se inerte. Por consequência, com base no art. 485, I, CPC, JULGOU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda. Custas e honorários de advogado a cargo da parte autora, fixando estes últimos em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo o pagamento de ambos em virtude de deferir o pedido de gratuidade (art. 98 e ss. do CPC) (ID 6402634).


 Em suas razões, a parte recorrente alega: no que diz respeito a juntada de procuração pública, foi esclarecido que o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, é no sentido de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta em favor de advogado é válida e que está claro que as exigências formuladas pelo magistrado não encontram amparo no CPC, não podendo ele o fazer por contra própria. Por fim, requereu o reconhecimento do Recurso Inominado, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a origem (ID 6402640).


 Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o Recorrente desde a propositura da ação vem distorcendo a verdade dos fatos; que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo e que o Recurso Inominado interposto carece dos pressupostos indispensáveis à sua propositura (ID 6402644).


É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.

Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800299-83.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUIZ NETO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

06/03/2024