TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-83.2019.8.18.0071
RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800299-83.2019.8.18.0071
Origem:
RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é beneficiário da previdência; que não se recorda quais empréstimos contraiu e que questiona a validade do contrato de empréstimo, vez que firmado com analfabeto. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato discutido na demanda; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Há nos autos Certidão exarada pela Secretaria da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos seguintes termos: “Certifico que, nesta data, realizei a triagem, constatando a apresentação de procuração outorgada por pessoa analfabeta subscrita por 02 (duas) testemunhas e comprovante de residência de titularidade diversa do autor. A ação tramita no rito da Lei 9.099/95, motivo pelo qual faço sua conclusão para despacho inicial.”
Na sequência, o Juiz de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: “Diante da certidão retro, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial, sob pena de indeferimento para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração pública, bem como comprovante de residência em nome do autor. “
Apesar de regularmente intimado (ID 6402630), o Autor não cumpriu a determinação judicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o autor ingressou com ação na qual a sua pretensão era a de reparação de danos morais com a repetição de indébito em virtude de possíveis empréstimos consignados realizados pela instituição financeira sem o seu expresso consentimento; que o demandado sequer chegou a ser citado, uma vez que pendia determinação judicial para emenda da petição inicial, restando a mesma descumprida e que intimado, o autor, por meio de seu advogado, quedou-se inerte. Por consequência, com base no art. 485, I, CPC, JULGOU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda. Custas e honorários de advogado a cargo da parte autora, fixando estes últimos em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo o pagamento de ambos em virtude de deferir o pedido de gratuidade (art. 98 e ss. do CPC) (ID 6402634).
Em suas razões, a parte recorrente alega: no que diz respeito a juntada de procuração pública, foi esclarecido que o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, é no sentido de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta em favor de advogado é válida e que está claro que as exigências formuladas pelo magistrado não encontram amparo no CPC, não podendo ele o fazer por contra própria. Por fim, requereu o reconhecimento do Recurso Inominado, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a origem (ID 6402640).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o Recorrente desde a propositura da ação vem distorcendo a verdade dos fatos; que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo e que o Recurso Inominado interposto carece dos pressupostos indispensáveis à sua propositura (ID 6402644).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800299-83.2019.8.18.0071
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorLUIZ NETO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação06/03/2024