TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802462-06.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BERNARDO PEREIRA AQUINO, BERNARDO PEREIRA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
RECORRIDO: ANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa acometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau da culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802462-06.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA AQUINO, BERNARDO PEREIRA AQUINO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que, JULGOU: “Diante dos fundamentos expostos, acolho os pedidos formulados, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a indenizar o requerente RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ANTÔNIA BETANIA DA SILVA SOUSA pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários.”
Nas razões do recurso pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões do recorrido, pela manutenção da decisão, refutando todos os argumentos da recorrente. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0802462-06.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBERNARDO PEREIRA AQUINO
RéuANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA
Publicação17/05/2024