Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802462-06.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa acometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau da culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802462-06.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802462-06.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDO PEREIRA AQUINO, BERNARDO PEREIRA AQUINO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA

RECORRIDO: ANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa acometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau da culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802462-06.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA AQUINO, BERNARDO PEREIRA AQUINO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Visa o recurso a reforma total da sentença que, JULGOU: “Diante dos fundamentos expostos, acolho os pedidos formulados, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a indenizar o requerente RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ANTÔNIA BETANIA DA SILVA SOUSA pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários.

Nas razões do recurso pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões do recorrido, pela manutenção da decisão, refutando todos os argumentos da recorrente.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802462-06.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BERNARDO PEREIRA AQUINO

Réu

ANTONIA BETANIA DA SILVA SOUSA

Publicação

17/05/2024