Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801452-04.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO DE CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. Declara-se a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas debitadas em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação (21-04-2021). 3. Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito. 4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida parcialmente a sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas atingidas pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (21-04-2021), mantendo inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801452-04.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801452-04.2021.8.18.0065
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II (PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO DE CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.  

2. Declara-se a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas debitadas em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação (21-04-2021).

3. Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito.

4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida parcialmente a sentença.

ACÓRDÃO 


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas atingidas pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (21-04-2021), mantendo inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso De Apelação Interposto pelo BANCO DO BRASIL S.Arequerendo reforma da sentença do juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização formulado por Antonina Maria Uchoa dos Santos, ora recorrido.

Na preliminar, impugna a gratuidade judiciária da parte recorrida,. 

No mérito, impugna a sentença afirmando que segue  parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento. 

No caso, destaca, explicando, que a operação 850121288 – BB CREDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 05/05/2015 em correspondente bancário. O valor contratado, R$ 1.200,00, foi disponibilizado ao cliente via saque. Esse contrato foi firmado em 72 parcelas de R$ 33,56 das quais 46 foram pagas e em abril/2019 a operação foi renovada.

Afirma ainda que não há registros no sistema que indiquem que a cliente tenha procurado o Banco para contestar essa contratação.

Defende que não pode o Banco, sequer, ser condenado a reparar os valores em virtude da culpa e negligência da própria parte apelada em superendividar-se, quanto mais em dobro se não existe qualquer prova de má-fé do banco demandado e ausência de prejuízo material.

Alega que não restou devidamente caracterizado o dano moral, sendo certo que os aborrecimentos passados pela autora, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando que não recorda os supostos contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

Alega tratar-se de pessoa analfabeta e de idade avançada, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo.

Narra a inicial que o apelante foi surpreendido por contrato de empréstimo sob o n° 850121288, no valor de no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no seu benefício previdenciário. 

Defende a sentença afirmando que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste.

Destaca que ao sofrer descontos INDEVIDOS interfere DIRETAMENTE na sobrevivência do apelado, a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos restam sensivelmente diminuídas.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL



Percebe-se que, no caso dos autos, há prescrição parcial das parcelas referentes aos cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (21-04-2021), ou seja, as parcelas de junho de 2015 a março de 2016.(art. 27 do CDC).

Assim, de ofício, declara-se a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas debitadas em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação (21-04-2021).



II - DO MÉRITO RECURSAL



Pretende a instituição financeira Apelante a reforma da sentença que acolheu o pedido da parte, ora recorrida, para declarar a inexistência de relação jurídica e reconhecer a repetição do indébito das parcelas descontadas no benefício previdenciário e indenização por danos morais, em virtude de descontos decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou.

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Pois bem. A parte autora, ora Apelante, alega não ter firmado contrato de empréstimo sob o n° 850121288, no valor de no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá~las.

Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que o banco demandado juntou no id. 10040285 documento do seu Sistema de Informações comprovando que se trata de BB CRED CONSIG NÃO CORRENTISTA, ou seja, sequer a parte recorrida é correntista do banco recorrente.

O outro documento – id. 10040286 – trata-se de relatório CDC produzido unilateralmente sem valor probatório, pois nenhum dos documentos tem o condão de provar relação jurídica da parte autora com a instituição financeira recorrente.

Na aprlação, destaca o banco Recorrente que “A operação 850121288 – BB CREDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 05/05/2015 em correspondente bancário. O valor contratado, R$ 1.200,00, foi disponibilizado ao cliente via saque”, entretanto não há nenhum documento assinado que comprove a regularização da contratação.

Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois consta suposto refinanciamento em menos de um mês do contato originário e outros três realizados em curto espaço de tempo.

Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos empréstimos ou contrato da abertura de conta corrente.

Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito.

Com efeito, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas.

No caso vertente, é incontroverso, nos autos, a condição de analfabeta da autora e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.

Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais. Explico.

Não obstante o banco réu sustente "a legitimidade da operação, diante do fato de a mesma ter sido realizada com aposição de senha pessoal e intransferível, a qual se equipara à sua assinatura digital", é certo que a contratação com o analfabeto deve ser solene, a fim de resguarda-lhe de eventual ilícito, a teor do que prescreve o artigo 104 do Código Civil.

Vale dizer, para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.

Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 3º, os requisitos para a autorização do desconto em folha:



Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.





Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo.

E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora

Diz o Código Civil:



Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Portanto, segundo tal diploma legal o que se espera das partes em qualquer relação contratual é que ajam com lealdade e confiança recíprocas, ou seja, com boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil Brasileiro.



No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser mantida parcialmente a sentença.



II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



No que tange à repetição dobrado do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



A Corte Especial do STJ, em recente sessão de 21/10/2020, julgou seis processos sobre o tema, em embargos de divergência, uniformizando a questão em suas turmas e definindo pela ausência da necessidade de prova da má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC.

No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". 

           Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

  Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, não merecendo reforma a sentença neste capítulo.





IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido, desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.



V. CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE parcial PROVIMENTO para reconhecer a prescrição parcial da repetição do indébito das parcelas atingidas pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (21-04-2021), mantendo inalterados os demais termos da sentença.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 




 

Detalhes

Processo

0801452-04.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Publicação

23/12/2023