
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800418-22.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LUCIA RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LÚCIA RAMOS em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Ao interpor o referido recurso de ID n°12163458, a apelante não apresentou pedido de Justiça Gratuita, assim como, não comprovou o recolhimento do preparo.
Com observância no disposto no artigo 1.007, §4° do CPC/2015, a apelante foi intimada ( ID n° 13049668) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro, ou comprovasse que já o fez, sob pena de deserção.
Intimada em 8 de setembro de 2023, conforme registrado no sistema PJe, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É a síntese do necessário. Decido.
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Analisando os autos, no entanto, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO O SEGUIMENTO do recurso interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente. Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800418-22.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LUCIA RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/11/2023