Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0802253-25.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO ALUGUEL. PROCEDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802253-25.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-25.2020.8.18.0009

RECORRENTE: M M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA, TECNIC CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

RECORRIDO: GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO ALUGUEL. PROCEDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-25.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: M M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA, TECNIC CONSTRUTORA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A

RECORRIDO: GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o(s) pedido(s) do(a) empresa autor(a) para condenar a ré a pagar a quantia de R$  R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação inicial e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: dos fatos; da sentença atacada; do mérito recursal; do tratamento igualitário das partes; da ausência de documentos capazes de demonstrar a existência do débito; por fim, requer o provimento do recurso para realização de nova audiencia.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0802253-25.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

M M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA

Réu

GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

Publicação

02/02/2024