TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-25.2020.8.18.0009
RECORRENTE: M M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA, TECNIC CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RECORRIDO: GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO ALUGUEL. PROCEDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-25.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: M M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA, TECNIC CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RECORRIDO: GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o(s) pedido(s) do(a) empresa autor(a) para condenar a ré a pagar a quantia de R$ R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação inicial e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: dos fatos; da sentença atacada; do mérito recursal; do tratamento igualitário das partes; da ausência de documentos capazes de demonstrar a existência do débito; por fim, requer o provimento do recurso para realização de nova audiencia.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0802253-25.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorM M RAMEIRO CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA
RéuGUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
Publicação02/02/2024