Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757930-54.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º do CPC, deixando de intimar a agravante para comprovar a situação de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757930-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757930-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º do CPC, deixando de intimar a agravante para comprovar a situação de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para DAR provimento, confirmando a decisão Id.12444699 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GREGÓRIO DA COSTA RABELO em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS Nº 0802579-84.2023.8.18.0039 ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sustenta que é trabalhador rural aposentado, recebendo apenas 1 (um) salário-mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual, não poderá arcar com as despesas processuais.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de Id. 12444699, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, Id. 13116682, pugnando a manutenção do decisum guerreado.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

O agravante alega, em síntese, que é aposentado ganhando apenas um salário-mínimo que serve para a sua subsistência e de sua família, não possuindo outras fontes de renda. Para tanto junta, tanto e sede de 1º grau quanto no 2º grau, comprovantes expedido pelo INSS de seu histórico de créditos.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:



[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.



Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:


“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)


Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Ademais, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:



“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”



Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito.

Na hipótese dos autos, observa-se o juízo de origem deixou de observar o previsto no art. 99, § 2º do CPC, visto que não oportunizou à agravante prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira.

De todo modo, em análise aos documentos acostado no presente agravo e nos autos da ação originária, verifico que os rendimentos recebidos pela agravante não suportam o pagamento de custas judiciais sem comprometer a subsistência dela e de sua família, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº /50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a ratificação da medida liminar e provimento do recurso, é medida que se impõe e se faz necessária.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para DAR provimento, confirmando a decisão Id.12444699 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757930-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GREGORIO DA COSTA RABELO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/01/2024