TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-30.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIO JOSE CALISTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTOS COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800166-30.2021.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega que ligou para central de atendimento da ré para informar a falta de energia no Povoado Malhada Comprida e Curral Velho, zona rural de Oeiras Piauí; que houve uma falta de energia no dia 01/11/2020 e somente solucionada no dia 10/11/2020 (mais de 10 dias), depois de inúmeras reclamações e outra que iniciou no dia 19/11/2020 e solucionada no dia 22/11/2020, totalizando 04 (quatro) dias sem energia elétrica, sendo que durante esse lapso de tempo, houve um grande clamor social com falta de água para o consumo humano. Pelo exposto, requer a condenação da requerida à indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis:”Pelo exposto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a parte Autora, ANTONIO JOSE CALISTO DOS SANTOS, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sem custas e em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.“ Razões da parte Requerida/recorrente: dos fatos; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE CALISTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927). Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do autor pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo requerente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar vários dias sem energia elétrica. Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral. Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar os danos sofridos. Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2024
0800166-30.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO JOSE CALISTO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024