Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0760614-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de omissão/contradição que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760614-20.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760614-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: EDILSON SANTOS E SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, JUSCELINO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de omissão/contradição que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Embargos conhecidos e improvidos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9885358), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão (Id 9477191) que, à unanimidade, nos termos do Relator: “votou pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão acostada no ID 7516568, em seus próprios termos”.

O embargante em sede de embargos de declaração alega contradição no acórdão embargado sob a alegação de que interpôs o presente recurso contestando a multa, pleiteando a sua exclusão ou redução, com base no art. 537, § 1º do CPC, não sendo acolhida a tese, sejam prequestionadas as omissões, visto que o acórdão violou o art. 100 da CF/88 e às decisões anteriores proferidas.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de sanar os vícios apontados.

Devidamente intimado a parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos (Id 11967962), aduz que houve o descumprimento da ordem judicial, não merecendo nenhuma reforma a decisão embargada.

Requer o desprovimento dos embargos.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                Relator


              Passo ao voto.


 


VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Assim, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo à embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)


Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.


É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760614-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILSON SANTOS E SILVA

Publicação

15/12/2023