Acórdão de 2º Grau

Seguro 0004154-59.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA E DO INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004154-59.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004154-59.2018.8.18.0000

Agravante: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Advogado: Mauro de Paula (OAB/SP nº 142.000)

Agravados: ALEXSANDRO LUSTOSA DE CASTRO e outros

Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA E DO INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deixam de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos do Agravo Interno 0004154-59.2018.8.18.0000, que declarou competente a Justiça Estadual para atuar no feito em razão de decisão proferida pela Justiça Federal declinando a competência para que fosse processada neste juízo.

 Alega o Recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para resolver demandas que envolvam o Sistema Financeiro Habitacional ante o inquestionável interesse público.

 O acórdão proferido não analisou o mérito de quem seria competente, apenas seguiu fielmente a súmula 150 do STJ que determina, de forma cristalina, que a Justiça Federal seria competente para “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, logo, já tendo decidido sobre a competência pela Justiça Federal, não poderia a Justiça Estadual rever tal decisão.

 É o breve relatório.


VOTO


De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 1.011 do STF.

No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido sequer entrou no mérito dos argumentos necessários para avaliar qual seria o juízo competente para julgar a demanda, não sendo portanto aplicável o tema 1.011 ao caso.

 Isto porque já houve envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que este juízo decidisse sobre a existência de interesse jurídico federal no feito. E, sobre tal questão, esse se pronunciou nos seguintes termos:


“entendo ausente a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo das causas que, ainda que decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivam resolver questões relacionadas a supostos vícios materiais ou defeitos na construção. Além disso, a ação é proposta em face da Caixa Seguradora S.A. pessoa jurídica de direito privado.

(…)

Diante disso, nos termos do art. 109, da CF, falece competência à Justiça Federal para conhecer do presente feito e considerando o princípio da economia processual, bem como tendo em conta a súmula 254 do STJ, declino competência para a justiça estadual.”


Por esta razão, conforme dita a súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal analisar a competência e a existência de interesse público federal, logo, impossível, no âmbito da Justiça Estadual, rever a referida decisão, conforme cito:


Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)


Escrito com a mesma tinta da súmula 150 do STJ, cito a ementa do acórdão recorrido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DE PISO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DEFINITIVO. SÚMULA Nº 150 DO STJ. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após a manifestação definitiva do juízo federal, no sentido de ausência de interesse público da União e da Caixa Econômica Federal no feito e de incompetência da Justiça Especial para o julgamento da demanda, esta deve ser processado no juízo estadual, que não pode reezaminar a questão. Súmula nº 150 do STJ.

(…)

3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


Assim, reitero, independentemente da previsão contida no tema 1.011 do STF sobre a existência, ou não, de manifestação da Caixa Econômica Federal, não cabe a este juízo reanalisar o interesse do ente público quando já definido pela Justiça Federal.

Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0004154-59.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

ALEXSANDRO LUSTOSA DE CASTRO

Publicação

26/02/2024