Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0027403-36.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13-LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias. 3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027403-36.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027403-36.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE LINDOMAR DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSUE DIAS DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13-LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias.

3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que o requerido passe a adimplir anualmente o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional não adimplidos.

Sobreveio sentença (ID 7469591, pag. 57/64) que rejeitou a preliminar de iliquidez, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e julgou parcialmente procedente, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 1.264,02 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dois centavos),referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2014,2015, 2016,2017 e 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Deferiu o benefício da Justiça Gratuita.

Em suas razões (ID 7469591, pag. 73/83), alega o recorrente, em síntese: incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. trâmite da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. relação de prejudicialidade. patente risco de decisões contraditórias, inexistência de previsão legal para pagamento.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegada ocorrência de incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão da ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000)" (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto). " (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001478-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07-05-2013).

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor - recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Ainda, de acordo com o art. 70, da mencionada Lei Complementar nº.71/2006, vale acrescentar que, especificamente quanto ao ADICIONAL DE FÉRIAS, remeteu-o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar nº 13, de 03.01.1994, que recepcionou integralmente a matéria, no art. 67, do teor seguinte:


“Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.


Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)


A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0027403-36.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LINDOMAR DA COSTA SANTOS

Publicação

18/04/2024