TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800714-13.2020.8.18.0045
Apelante: GONÇALO RODRIGUES FILHO
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: MAGAZINE LUÍZA S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE COMPRA NÃO REALIZADA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A matéria devolvida ao 2º grau de jurisdição refere-se tão somente ao quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais, haja vista que o autor considera aquém e dissonante com os precedentes deste e. TJPI.
2. Os transtornos causados em razão da cobrança na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que inclusive o fez registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí, ultrapassam e muito o mero dissabor.
3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença e majorar o pagamento, a título de compensação por danos morais devidos pela MAGAZINE LUIZA S.A, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo, de ofício, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO RODRIGUES FILHO contra sentença (Id. Num. 10757211) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA n° 0800714-13.2020.8.18.0045, proposta em face da MAGAZINE LUIZA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
Pois bem, apesar de o demandado afirmar que o demandante comprou um aparelho celular em sua loja e tendo inclusive recebido o produto (o que autorizaria a ocorrência de descontos mensais), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade dessa circunstância, tão somente comprovantes emitidos pela própria empresa do histórico da eventual compra sem assinatura de quem quer que seja de um recibo do produto. Assim sendo, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do promovido, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do promovente.
E sendo indevido o desconto, é de ser reconhecido o dever de indenizar. No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Aliás, a má-fé do réu é facilmente constatada pelas numerosas demandas nas quais responde por fatos semelhantes no sistema dos Juizados Especiais.
A restituição deve corresponder às parcelas efetivamente cobradas da promovente, no valor de R$ 129,86 (cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, entendo que a conduta praticada pelo réu causou, sim, abalo moral indenizável à autora. Não pelo valor cobrado em si, mas pelo sentimento de impotência que domina o consumidor, fragilizado, em tais situações.
(…)
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como adequada a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante dos valores efetivamente cobrados até a data da sentença, dobrados, além dos valores cobrados após o ajuizamento da ação, igualmente dobrados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; e b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 13.2.2016 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Inconformado com o quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, o autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 10757667). Sustentou, nas razões recursais, que a sentença guerreada, embora tenha reconhecido a ilegalidade da contratação e declarado a inexistência da operação e condenado no indébito, fixou os danos morais em valor abaixo a jurisprudência do e. TJPI. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10757676), a instituição financeira defendeu o não cabimento da majoração de danos morais, haja vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
Conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia na origem, em suma, sobre Ação Indenizatória na qual o autor sustenta que constatou em suas faturas de cartão de crédito a ocorrência de 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 129,86 (cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), referente a suposta compra na MAGAZINE LUIZA S.A e a qual não reconhece.
Isto posto, a matéria devolvida a este 2º grau de jurisdição refere-se tão somente ao quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais, haja vista que o autor considera aquém e dissonante com os precedentes deste e. TJPI.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem considerou a requerida não logrou êxito em comprovar a licitude da operação financeira, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, é cediço que os transtornos causados em razão da cobrança na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que inclusive o fez registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí (Id. Num. 10757196 Pág. 07), ultrapassam e muito o mero dissabor.
Assim, entendo como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que não configura o enriquecimento sem causa do autor, assim como é adequado e razoável para o caráter pedagógico da medida.
Na mesma linha intelectiva, o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por fim, destaco que sobre o aludido valor devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
2.2 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
De mais a mais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os recentes precedentes do STJ, in verbis:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(…)
IV – Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
V – Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.
2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.
3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Na hipótese, não há similitude fático-processual com o paradigma trazido à colação (EREsp 1.082.374/RJ, da Corte Especial). Não obstante em ambos os casos tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença, desafiada por apelação que seria desprovida, não houve, no apelo relativo ao acórdão paradigma, pedido expresso de modificação da verba honorária sucumbencial, enquanto, no relacionado ao aresto ora impugnado, houve requerimento expresso, ainda que genérico, de inversão dos ônus sucumbenciais.
5. A existência de pedido genérico de inversão dos ônus sucumbenciais, na petição recursal, configura pedido expresso de reforma do valor fixado a título de honorários, comportando exame mesmo na hipótese de desprovimento do recurso, não havendo falar em julgamento ultra petita ou em ofensa à coisa julgada material no acórdão que, embora negue provimento ao mérito da questão principal trazida na apelação, reforme o valor da verba honorária arbitrada na sentença, matéria de índole acessória, secundária. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
6. Em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma acerca da aplicação de multa em embargos de declaração, seja à luz do CPC de 1973 (art.
538, parágrafo único), seja do CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), diante da inexistência, em regra, de similitude fática entre arestos que analisam as peculiaridades de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter protelatório do recurso ou o intuito de prequestionamento da matéria, tal como ocorre na espécie.
7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.
(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e majorar o pagamento, a título de compensação por danos morais devidos pela MAGAZINE LUIZA S.A, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo, de ofício, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800714-13.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGONCALO RODRIGUES FILHO
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação15/01/2024