Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800651-24.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Do exame das provas trazidas nos autos, porém, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe nenhum documento que indique que ele tenha realizado o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ. II – Dessa forma, o Apelante não logrou demonstrar a realização do requerimento prévio, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-24.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-24.2020.8.18.0033

APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

IDo exame das provas trazidas nos autos, porém, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe nenhum documento que indique que ele tenha realizado o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ.

IIDessa forma, o Apelante não logrou demonstrar a realização do requerimento prévio, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.

III – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-24.2020.8.18.0033.

APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n.°12.084).

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n.º 28.490).

JUIZ CONVOCADO : DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 4803977), o Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (id 4803980), o Apelante requer a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que resta configurado interesse de agir de sua parte para o ajuizamento da ação de exibição da via original do seu contrato de financiamento, independentemente de prévio requerimento administrativo.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 4803984.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 8093184.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 8375747).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8093184, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, extrai-se que a controvérsia recursal cinge-se a saber se houve, ou não, o devido pedido administrativo prévio.

Conforme exposto na narrativa fática, o Apelante insurge-se contra sentença do Juiz a quo que indeferiu a produção da prova, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o envio do prévio requerimento eletrônico pelo Apelado, sustentando seu interesse de agir na causa.

Do exame das provas trazidas nos autos, porém, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe nenhum documento que indique que ele tenha realizado o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, in verbis:

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

 

Dessa forma, o Apelante não logrou demonstrar a realização do requerimento prévio, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

 

“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - TEMA 648 DO STJ. Apelação cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença extintiva, acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. Apelo autoral. Aviso de recebimento indica que o pedido administrativo sequer foi enviado ao endereço constante da inical. Autora que não comprova que a instituição financeira tenha “recebido o pedido administrativo, ter havido recusa ou o prévio pagamento do custo do serviço. Ausente preliminar de interesse de agir. Demanda proposta após a tese firmada no REsp nº 1.349.453-MS. Sentença acertada. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00538365120198190054, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVIO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO E PAGAMENTO DA TAXA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documento é procedimento adotado para apresentação de documento próprio ou comum, que esteja em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço perante a instituição financeira implica em falta de interesse de agir. Matéria pacificada no STJ em sede de recursos repetitivos (tema 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575276-40.2015.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )

(TJ-BA - APL: 05752764020158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)”.

 

“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)”.

 

Portanto, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pelo Apelante na presente demanda não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800651-24.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/02/2024