TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750567-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NULIDADE OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, merece reparo a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750567-16.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9891518) interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0855497-87.2022.8.18.0140, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA MACEDO LIMA, ora agravada.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos realizados no contracheque da agravada, referentes ao contrato de empréstimo discutido na lide, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 9891518) assevera o agravante que a decisão merece ser reformada, porquanto a regularidade da contratação estaria devidamente demonstrada. Argumenta que ao cobrar a dívida da agravada, agiu dentro do exercício regular de seu direito. Esclarece que deve haver prudência no arbitramento da multa, considerando princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a astreinte deve ser revista. Aduz que a multa somente deve ser utilizada se o devedor se recusar a cumprir a determinação judicial, não podendo ser aplicada desmesuradamente antes mesmo de oportunizado o cumprimento do estipulado. Requer, assim, o provimento do presente recurso, para que seja revogada a decisão recorrida.
Na Decisão Monocrática de ID 9894203, restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que fossem restabelecidos os descontos no contracheque da agravada.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 13369065).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da ora agravada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando os autos do processo de origem, verifico que, a despeito da agravada argumentar que teria sido vítima de golpe por parte da instituição financeira ao contratar produto diverso do pretendido, uma vez que teria contratado cartão de crédito consignado quando pretendia pactuar empréstimo consignado comum, os documentos acostados pelo banco demonstram a regularidade da contratação.
Com efeito, a instituição financeira fez constar em sua defesa “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” e autorização para desconto em folha de pagamento, ambos devidamente assinados pela agravada, bem como faturas do cartão enviadas para o endereço da consumidora.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a agravada afirme não ter pretendido a referida contratação.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que houve a celebração do contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento.
Portanto, inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a nulidade ou fraude na contratação, merece reparo a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário, são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo suas realizações. Neste caso, os descontos estão sendo realizados com base em autorização constante em contrato devidamente assinado, não sendo cabível a determinação de suspensão liminar, pois eventual fraude ou vício de consentimento são questões de mérito a serem apreciadas no momento oportuno pelo julgador de origem.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50463640320218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)
Desse modo, merecem prosperar as alegações do agravante, razão pela qual é de ser reformada a decisão recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida a fim de que sejam restabelecidos os descontos no contracheque da agravada.
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0750567-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA MACEDO
Publicação19/02/2024