
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800155-28.2022.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: SAULO COELHO DAMASCENO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SAULO COELHO DAMASCENO, julgou procedência parcial dos pedidos constante na inicial, condenando o município apelante ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período de 01/02/2020 a 01/01/2021 e 04/01/2021 a 25/06/2021. Julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS.
Em suas razões (ID. 11503613), o apelante pugna pela nulidade da sentença recorrida, vista que não fundamentou em todas as teses arguidas em sede de contestação, como a ausência de dotação orçamentária, pugnando também pela impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS.
Em contrarrazões (ID. 11504021) o apelado pugnou pela manutenção da sentença guerreada e o consequente desprovimento do apelo.
Em manifestação ID. 12862344, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
É o que basta relatar. Decido.
No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a arguição de nulidade da sentença sob o argumento de que não houve impugnação específica quanto as teses da defesa não merece acolhida.
Em contestação ID. 11503601 – fls. 53/64 não houve arguição da tese de ausência de dotação orçamentária, mas tão somente de incompetência da Justiça do Trabalho, não cabimento das verbas pleiteadas, contratação nula e impossibilidade de pagamento de FGTS, todas devidamente discutidas e julgadas em sede de sentença.
Quanto a tese de impossibilidade de condenação de FGTS, tal pleito foi considerado improcedente na sentença guerreada, não fazendo sentido o ente público arguir tal fundamento, visto ter sido favorável às suas argumentações.
O apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados na sentença, apoiando-se, tão somente, nas mesmas razões já superadas que haviam sido expostas na inicial.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 12528643, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 16/11/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800155-28.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuSAULO COELHO DAMASCENO
Publicação17/11/2023