Acórdão de 2º Grau

Câmbio 0800248-13.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800248-13.2023.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-13.2023.8.18.0013

RECORRENTE: MARCELO NUNES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA, CATARINA RODRIGUES DE FLORES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-13.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARCELO NUNES DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CATARINA RODRIGUES DE FLORES - MA16307-A, IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA - PI10933-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e Determinou, ainda, que o banco réu desfaça a portabilidade, objeto desta ação, voltando ao estado “quo”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O recorrente alega em suas razões da ausência do dever de indenizar; dos motivos para reforma; da legalidade da cobrança – ausência de ato ilícito - da validade do negócio jurídico celebrado; reparação dos danos morais – inexistência de responsabilidade civil – ausência de danos morais; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; das razões para a reforma da multa imposta na obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa perante a multa imposta. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve série de prejuízos após a portabilidade da sua dívida (empréstimo consignado) para o recorrente.

O recorrente praticou ato ilícito ao prestarem de forma irregular o serviço de portabilidade; o dano, identificado pela promessa de diminuição do valor das parcelas do empréstimo através da portabilidade, no entanto, houve aumento delas; e a relação de causalidade - sendo certo que foi o serviço prestado irregularmente que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800248-13.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Câmbio

Autor

MARCELO NUNES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2024