Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0029491-86.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO E PRAXO – OBSERVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente admite que foi notificada pela apelada denunciando o contrato firmado a fim de rescindi-lo unilateralmente, sem apresentar qualquer motivo plausível, visto que em dia com o pagamento da prestação. 2. Inobstante o adimplemento da contraprestação, não impede que a operadora rescinda o contrato, bastando que promova a devida notificação, observando o período mínimo com justificação idônea, cujos requisitos foram cumpridos pela apelada. 3. Assim, não havendo relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade civil a ser reparada. 4. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029491-86.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029491-86.2016.8.18.0140

APELANTE: E M SANTOS AGROINDUSTRIA COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO E PRAXO – OBSERVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente admite que foi notificada pela apelada denunciando o contrato firmado a fim de rescindi-lo unilateralmente, sem apresentar qualquer motivo plausível, visto que em dia com o pagamento da prestação. 2. Inobstante o adimplemento da contraprestação, não impede que a operadora rescinda o contrato, bastando que promova a devida notificação, observando o período mínimo com justificação idônea, cujos requisitos foram cumpridos pela apelada. 3. Assim, não havendo relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade civil a ser reparada. 4. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposto por E M SANTOS AGROINDÚSTRIA COMERCIO LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 9283597, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada a autora atravessou o recurso, Id 9283604 alegando que ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato que Ameaça Rescindir Contrato de Prestação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Condenação em Perdas e Danos, porquanto, foi notificada pela apelada denunciando o contrato a fim de rescindi-lo unilateralmente, sem apresentar qualquer motivo plausível.

Destaca que a denúncia do contrato é abusiva, por coloca o consumidor em desvantagem exagerada o que é incompatível com a boa fé e equidade, já que permite à prestadora de serviços de saúde manter o contrato somente enquanto este lhe seja lucrativo.

Alega que a cláusula que prever a rescisão unilateral, sem motivação idônea é abusiva, de modo que tal rescisão, ainda que embasada em previsão contratual, quando integrantes do plano contratado viam-se em tratamento de doença grave, mesmo estando em total adimplência com os valores cobrados a título de mensalidade, traduz-se em um verdadeiro abalo moral, aflição psicológica e angustia a todo o quadro familiar.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, consequentemente, seja dado pela procedência dos pedidos iniciais condenando a apelada ao pagamento de danos materiais e morais, com a inversão do ônus da sucumbência em sua integralidade.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério público superior disse não ter interesse o feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.



 

  Voto.

Admissibilidade

O apelante, renitente com a sentença, interpôs o recurso ancorado no princípio da singularidade pelo qual, de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. A petição vestibular do apelo atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade e preparo recursal, porquanto foi denegado o pedido de gratuidade judicial.

Atendidas as formalidades previstas no Código de Processo Civil, o recurso é admitido.

Mérito

A recorrente admite que foi notificada pela apelada denunciando o contrato firmado a fim de rescindi-lo unilateralmente, sem apresentar qualquer motivo plausível.

O contrato em questão refere-se ao plano privado de assistência à saúde. A Lei 9.656/98 (LPS) estabeleceu que os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar; coletivo empresarial; ou coletivo por adesão (art. 16, VII).

No ponto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial), como é o caso em análise.

Essa relação tem condições de ser ampliada com a participação de uma administradora de benefícios, a qual “poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico” (art. 4º da RN 196/09, da ANS).

Nessa linha, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1510697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde.

Da rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo

A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09).

Essa normatividade, ao permitir que as operadoras realizem rescisões de forma unilateral e, principalmente, sem qualquer fundamentação, pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde.

Para afastar insegurança nessa modalidade de contrato, o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98 é expressamente voltado para as contratações sob regime individual/familiar. Porém, é de inegável relevância reconhecer existirem situações em que não se pode imaginar colocar o beneficiário em completo desamparo, numa relação contratual constituída desde o princípio para a segurança da vida e da saúde do contratante.

Com efeito, a Terceira Turma do e. STJ já se manifestou acerca da abusividade na conduta de operadoras de plano de saúde ao rescindir unilateral e imotivadamente contratos de plano de saúde, sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento do REsp 1701600/SP (DJe 09/03/2018), o colegiado reconheceu a existência de contrato coletivo atípico, por ser celebrado por uma microempresa em favor de dois únicos beneficiários. Após vinte anos de vigência do plano de saúde, a operadora rescindiu de maneira unilateral e imotivada o contrato, alegando que sua conduta teria respaldo no art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09. Entretanto, no julgamento do recurso especial, a Terceira Turma admitiu a excepcional incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, como norma protetiva de cariz analógico mais adequado à solução do litígio.

Este posicionamento reconheceu a indispensável atividade crítico-reflexiva, com base em metodologia jurídica de matriz analógica, na solução dos litígios envolvendo planos privados de assistência à saúde. Logo em seguida, no julgamento do REsp 1553013/SP (DJe 20/03/2018), depreende-se que a Terceira Turma condicionou a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos com grupo de até 30 beneficiários à existência de motivação idônea.

No caso dos autos, a recorrente admite quer recebeu notificação da administradora de benefícios informando a respeito da rescisão do contrato a partir de 20/09/2015 por decisão unilateral da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, sem qualquer fundamentação.

De fato, não se pode esquecer que há beneficiários que estão vinculados a empresas ou entidades de classe e que, entretanto, são afetados tragicamente pela cessação da prestação do serviço de atenção à saúde e, nesse contexto, a conduta da operadora em rescindir o contrato unilateralmente deve vir acompanhada de motivação concreta para o consumidor vulnerável ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar socorro judicial para situação de verdadeira ilegalidade.

Esse entendimento deve ser mantido, pois inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde em que o beneficiário esteja com tratamento em curso.

Assim, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

No ponto, veja posicionamento do e. STJ:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019).


Na verdade, é indevido o cancelamento automático do plano de saúde e a operadora deixar de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito.

Na espécie, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, o juízo de primeiro grau de jurisdição avaliou a ilegalidade da rescisão unilateral, assentando em sua decisão o seguinte:


A controvérsia da lide, gravita no seguinte ponto: É lícito à prestadora de plano de saúde denunciar a rescisão do contrato na modalidade empresarial, sem que tenham ocorrido as hipóteses de fraude e/ou inadimplência?

(…).

Há nos autos comprovação de que a requerida emitiu comunicado à autora, noticiando a rescisão do contrato. Ainda, a notificação foi clara ao manter a prestação dos serviços e ao mesmo tempo possibilitar que as partes inicialmente vinculadas ao plano empresarial fossem migradas para planos individuais. Logo, é nítido que o cumprimento do disposto na Resolução 195/2009.

Destaco que a conduta da requerida não se reveste de nenhuma abusividade. Em que pese a parte autora apontar o adimplemento de sua contraprestação no negócio firmado, a requerida tinha a possibilidade de encerrar o vínculo contratual, desde que observado o período mínimo, fosse notificada a contratante e fosse permitida a migração para planos em modalidades diversas.

(…).


Note-se que inobstante o adimplemento da contraprestação, não impede que a operadora rescinda o contrato, bastando que promova a devida notificação, observando o período mínimo com justificação idônea, cujos requisitos foram cumpridos pela apelada.

Assim, não havendo relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade civil a ser reparada.

 Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, em especial a mineira, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar. (TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005) (n. g.)


No caso dos autos não há comprovação do dano moral que o apelante alega ter sofrido.

Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Sem parecer do Ministério Público


                 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0029491-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

E M SANTOS AGROINDUSTRIA COMERCIO LTDA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

12/01/2024