TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010361-22.2018.8.18.0082
RECORRENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DANIFICADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010361-22.2018.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica na UC nº 1527625-2, levado a efeito pela concessionária demandada. Requer ainda a condenação da requerida em danos morais, além da repetição de indébito no valor de R$ 684,14 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
A sentença (ID 8550526) JULGOU: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito oriundo do TOI nº 39639/19, apurado no valor de R$ 342,07 (trezentos e quarenta e dois reais e sete centavos); b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor cobrado em virtude do TOI nº 111034/2017, no total de R$ 684,14 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará, devendo a parte autora informar conta bancária para transferência dos valores depositados, na forma do Ofício-Circular n°85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.”
A recorrente sustenta (ID 8550544) da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentada pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0010361-22.2018.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDANIEL GOMES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/05/2024