Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800093-55.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800093-55.2022.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-55.2022.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR na qual o autor alega que é proprietário de imóvel urbano onde iniciou construção de galpão, todavia, após bom andamento das obras, notou que a rede de energia pública, de responsabilidade da Ré, transpassava os limites adentrando no interior do terreno, sobre a parte aérea da construção, tanto os fios de baixa tensão, quanto à rede de alta-tensão.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais (ID nº 10561583):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para obrigar a requerida a retirar os quatro postes instalados que impedem a evolução da construção no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária e CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

 

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar – culpa exclusiva do autor ou de terceiros; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (ID nº 10561587).

Contrarrazões apresentadas. (ID nº 10561593)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alega que os 04 (quatro) postes de energia, cujo deslocamento é pretendido, estão localizados no interior da área de sua propriedade, obstando a continuidade de construção que deu início, não tendo a concessionária ré produzido qualquer prova em contrário. Por outro lado, as fotografias juntadas pelo autor (ID nº 10561331), deixam clara a restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização dos postes dentro da propriedade particular.

Inicialmente, importante destacar que o deslocamento dos referidos postes de energia não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade. Trata-se, portanto, de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.

Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular. Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078660917, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: 70078660917 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019)

 

APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. REMOÇÃO. DANO MORAL. Sentença que condenou a ré a remover, sem ônus para a autora, poste de iluminação indevidamente instalado no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação da ré. Incontroversa a instalação do poste em terreno de propriedade privada. Concessionária que defende a legalidade da conduta, sob o argumento de prévia aprovação pelo Município e de que a remoção deve se dar às expensas da autora. Todavia, deixa de produzir mínima prova do alegado. Evidenciada a ilegalidade da instalação em local inapropriado. Dano moral configurado no impedimento de a autora usufruir plenamente de sua propriedade já que teve obra paralisada em razão do poste. Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra razoável e adequada à hipótese. Sentença que se confirma. Artigo 557, caput do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00226053120118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015)

 

No tocante ao dano moral, este prescinde de demonstração uma vez que a conduta da requerida/recorrente provocou a paralisação de obra realizada pelo autor/recorrido, obstando a plena fruição de sua propriedade, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No presente caso entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800093-55.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES

Publicação

12/01/2024