TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-25.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: GARDENIA MOURA DE LAVOR, CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA DE TERCEIRO. RELIGAÇÃO APENAS 72H APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802345-25.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: GARDENIA MOURA DE LAVOR, CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA - PI20506-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: Mudou-se para zona rural na cidade de Picos - PI, e solicitou para que a empresa requerida realizasse a ligação de energia elétrica em suas casa. A empresa relatou que não seria possível no momento, pois antes seria necessário uma Extensão de Rede no local de sua residência. Desde esse fato, passaram-se vários meses e a empresa nunca realizou tal serviço, limitando-se a informar para autora que estava na fase de análise administrativa, e que em breve seria feito. Apesar das diversas tentativas e protocolos abertos, até o momento do ingresso da ação, a energia não foi ligada na casa da autora. Alega ainda que grande parte das casas próximas e ao redor da sua já possuíam energia elétrica. Nesse sentido requereu: Gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na obrigação de ligar a energia em sua casa e a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em contestação a Requerida aduziu: Que a inércia em ligar a rede se dá em virtude de ser um procedimento longo e oneroso, além de buscar evitar qualquer dano futuro e eventuais acidentes. Aduziu também a impossibilidade de condenação no pagamento de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Intimada, a autora apresentou réplica contra argumentando todos os argumentos em sede de contestação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, não comporta acolhimento o motivo alegado pela concessionária de energia demandada, para a não prestação do serviço, uma vez que os documentos juntados pela demandante são suficientes para o que se postula nos autos, que demonstram que o imóvel da parte demandante não é servido pelo serviço de energia elétrica, enquanto seus vizinhos tem acesso à aludida prestação, observando-se, ainda, que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana.”. Concluindo da seguinte forma: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de condenar a concessionária de energia demandada: a) - na obrigação de fazer, consistente em efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte demandante no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de ser fixada multa em sede de regular execução de sentença; b) – ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária, a contar desta sentença; c) – ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento efetuado e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único e 405 ambos do Código Civil, além do pagamento dos demais aluguéis vencidos no curso da demanda a serem apurados oportunamente por simples cálculos aritméticos.”.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões novamente que o motivo da longa espera dá-se pois o procedimento de instalação da rede elétrica é longo e bastante oneroso, sendo necessário a tomada de diversos cuidados para evitar possíveis futuros problemas. Além disso, suscitou a irrazoabilidade no montante da condenação do dano moral e a impossibilidade de sua condenação em danos materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0802345-25.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGARDENIA MOURA DE LAVOR
Publicação10/05/2024