Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802345-25.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA DE TERCEIRO. RELIGAÇÃO APENAS 72H APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802345-25.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-25.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: GARDENIA MOURA DE LAVOR, CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 



JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA DE TERCEIRO. RELIGAÇÃO APENAS 72H APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802345-25.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

RECORRIDO: GARDENIA MOURA DE LAVOR, CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA - PI20506-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto





Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: Mudou-se para zona rural na cidade de Picos - PI, e solicitou para que a empresa requerida realizasse a ligação de energia elétrica em suas casa. A empresa relatou que não seria possível no momento, pois antes seria necessário uma Extensão de Rede no local de sua residência. Desde esse fato, passaram-se vários meses e a empresa nunca realizou tal serviço, limitando-se a informar para autora que estava na fase de análise administrativa, e que em breve seria feito. Apesar das diversas tentativas e protocolos abertos, até o momento do ingresso da ação, a energia não foi ligada na casa da autora. Alega ainda que grande parte das casas próximas e ao redor da sua já possuíam energia elétrica. Nesse sentido requereu: Gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na obrigação de ligar a energia em sua casa e a condenação da requerida em danos materiais e morais.

Em contestação a Requerida aduziu: Que a inércia em ligar a rede se dá em virtude de ser um procedimento longo e oneroso, além de buscar evitar qualquer dano futuro e eventuais acidentes. Aduziu também a impossibilidade de condenação no pagamento de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Intimada, a autora apresentou réplica contra argumentando todos os argumentos em sede de contestação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, não comporta acolhimento o motivo alegado pela concessionária de energia demandada, para a não prestação do serviço, uma vez que os documentos juntados pela demandante são suficientes para o que se postula nos autos, que demonstram que o imóvel da parte demandante não é servido pelo serviço de energia elétrica, enquanto seus vizinhos tem acesso à aludida prestação, observando-se, ainda, que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana.”. Concluindo da seguinte forma: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de condenar a concessionária de energia demandada: a) - na obrigação de fazer, consistente em efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte demandante no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de ser fixada multa em sede de regular execução de sentença; b) – ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária, a contar desta sentença; c) – ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento efetuado e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único e 405 ambos do Código Civil, além do pagamento dos demais aluguéis vencidos no curso da demanda a serem apurados oportunamente por simples cálculos aritméticos.”.

Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões novamente que o motivo da longa espera dá-se pois o procedimento de instalação da rede elétrica é longo e bastante oneroso, sendo necessário a tomada de diversos cuidados para evitar possíveis futuros problemas. Além disso, suscitou a irrazoabilidade no montante da condenação do dano moral e a impossibilidade de sua condenação em danos materiais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0802345-25.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GARDENIA MOURA DE LAVOR

Publicação

10/05/2024