Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800893-33.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança. 2- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3- No caso dos autos, restou demonstrado que a consumidora é correntista do banco demandado e aderiu ao pacote de serviços, por meio de contrato de adesão próprio, fazendo uso efetivo por meio de transações bancárias. 4- Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-33.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-33.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS.

1- Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança.

2- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

3- No caso dos autos, restou demonstrado que a consumidora é correntista do banco demandado e aderiu ao pacote de serviços, por meio de contrato de adesão próprio, fazendo uso efetivo por meio de transações bancárias. 

4- Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS” que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, requereu a autora o cancelamento da cobrança referente à tarifa bancária de pacote de serviços descontados em sua conta bancária, alegando a ilegalidade da referida cobrança, sem a devida informação e/ou sua concordância, além do ressarcimento pelos danos materiais e morais. 

O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a prova documental produzida pelo banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora em aderir ao pacote de serviços bancários, portanto, são regulares os descontos efetuados a esse título.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 10774707), alegando, em suma, que o contrato juntado pelo banco não é válido, pois não observou as formalidades legais, já que ausente assinatura a rogo e testemunhas. Requer, com isso, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 10774714, defendendo que a cobrança é legítima, pois a parte autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, utilizando-se dos serviços do banco, pois possui uma conta corrente, e não uma conta benefício, conforme faz prova o próprio cartão da conta apresentado, bem como seus extratos bancários. Sendo assim, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. (ID 12829111)

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extratos da conta bancária.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança.

Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que a autora é correntista do Banco Bradesco S/A, consoante comprova documento de ID 10774683, juntado com a inicial.

Ademais, em sede de defesa, o banco demandado acostou o contrato de adesão referente à cesta de serviços (pacote padronizado I), devidamente assinado pela consumidora, a partir do qual autorizou a cobrança da tarifa (ID 10774693), além de extratos, demonstrando que a apelante fazia uso efetivo dos serviços do pacote, inclusive, realizando pagamentos eletrônicos (ID 10774691). 

Assim, não sendo o caso de conta-salário, descaberia qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN, in verbis: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO  CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

Por fim, as razões recursais atinentes à necessidade de assinatura a rogo e testemunhas para a validade do contrato não merecem prosperar, pois tais exigências só se aplicam para pessoas não alfabetizadas, nos termos do art. 595 do CC, que não é o caso da apelante. 

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800893-33.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/12/2023