
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758829-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA - EPP
AGRAVADO: LASTHÊNIA FONTINELLES S. DE A. FREITAS, ALLAN RICARDO ALVES CIRILO, JOSÉ GERALDO NUNES DO RÊGO FILHO, WALTER SILAS BARROS, LEONARDO SOBRAL SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA – EPP contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0823023-97.2021.8.18.0140), ajuizado pela agravante em face de ato praticado pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ, ora agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que consta petição informando a renúncia do mandato pelos advogados da parte agravante (Id. nº 10089689) e a notificação extrajudicial de Id. nº 10089695, realizado por email, sem a prova do recebimento pelo outorgante.
Desta forma, não restando demonstrada a ciência da agravante, CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA EPP.
Portanto, sem a prova da ciência inequívoca da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Com isso, o(s) advogado(s) permanecerão cadastrado na condição de procurador, recebendo as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia.
O art. 112, do CPC diz que:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Observando o disposto acima, não resta dúvidas que ao renunciarem o mandato, o patrono deve comprovar nos autos a intimação de seu cliente da renúncia, o que não houve nos presentes autos.
Sobre o assunto, vejamos ainda o entendimento jurisprudencial:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017)
Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme:
MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003)
Diante de todo exposto, sirvo-me em acompanhar o entendimento jurisprudencial, para desconhecer a renúncia do mandato dos advogados do APELANTE, até que estes comprovem nos autos a intimação dele.
Intime-se aos advogados do Apelante para ciência desta decisão, devendo estas atentarem-se para o trâmite processual destes autos.
Os advogados devem trazer aos autos a prova da intimação do requerido para ciência da renúncia (prova de que o Apelante deu ciência do recebimento do email) ou continuar intimando-o pessoalmente no seu endereço, com prova do recebimento.
Enquanto não houver provas nestes autos da ciência inequívoca do Apelante, os advogados continuam a representar o Apelante neste processo.
Intimem-se os advogados.
À SEJU para cadastrar novamente os advogados da Apelante nas informações processuais.
Diligências e providências necessárias.
Após, retornem os autos para o julgamento.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758829-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorCONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA - EPP
RéuLASTHÊNIA FONTINELLES S. DE A. FREITAS
Publicação14/01/2024