Acórdão de 2º Grau

Citação 0000303-56.2013.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – LITÍGIO SOBRE A POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. Desse modo, comprovado que o autor estava na posse direta da parcela do imóvel que lhe foi arrebatado, entendo não merecer reparo a sentença atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-56.2013.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-56.2013.8.18.0042

APELANTE: ADRIANO LIMA GUIMARÃES, LUCIANA RODRIGUES LOUZEIRO, A. L. G., L. L. G.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CASSIA REGINA RIBEIRO SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – LITÍGIO SOBRE A POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. Desse modo, comprovado que o autor estava na posse direta da parcela do imóvel que lhe foi arrebatado, entendo não merecer reparo a sentença atacada.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Ante a sucumbência dos recorrentes, majoro os honorários advocatícios em 5% em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, Id. Num. 11857470, interposta por LUCIANA LOUZEIRO GUIMARÃES e outros em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jesus -PI que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção de posse no imóvel objeto da demanda em favor da parte autora, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CASSIA REGINA RIBEIRO SANTOS SILVA, ora apelada.

Alegam os apelantes, preliminarmente, a falta de fundamentação da sentença, aduzindo que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar o esbulho noticiado pela parte autora, especificando, ainda, que o mesmo imóvel foi objeto da ação reivindicatória nº 181-92.2013.8.18.0042 (antigo 179/2003).

Argumenta que a parte autora realizou o depósito de valores em favor do legítimo proprietário, no transcurso da ação petitória supra, a fim de adquirir a propriedade do imóvel litigioso, sendo a última parcela em janeiro de 2013, levando à conclusão de que a autora reconhecia o direito de propriedade de outrem. Dito isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 11857475 - Pág. 1, de fls. 111/114, o apelado aduz que é legítimo possuidor de boa fé e por justo título de um lote urbano situado na Rua Sena, S/N, Bairro Centro, Bom Jesus/PI, com área de 256 m², adquiridos por meio de contrato de compra e venda, tendo construído no referido terreno uma casa residencial de 127,68 m², onde reside com seu esposo e filhos.

Alega que o esbulho ocorreu em 15/01/2013, quando o requerido ultrapassou o limite do imóvel, adentrando-o, fazendo cavas, passando a construir uma casa, esbulhando uma área de 133,00 m², permanecendo o recorrido apenas na posse da área remanescente. Diante do exposto, requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.

Neste grau de jurisdição, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença (Num. 13337819 - Pág. 1/3).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da alegação de ausência de fundamentação 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nesse sentido, adequando-se ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos invocados pelos recorrentes e levantados nos autos, mas sim motivar suficientemente suas decisões, enfrentando as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, levando em conta as provas dos autos, associado à ausência de comprovação da posse anterior dos recorrentes, infundada a alegação de inexistência de fundamentação da sentença recorrida.

Dessa forma, rejeito a presente preliminar.

 

III – MÉRITO 

A controvérsia refere-se à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte recorrida em razão de suposto esbulho praticado pelos recorrentes, visando à retomada de uma área de 133,00 m² situada dentro de lote de 256 m².

Consoante se denota dos autos, a parte autora alegou que é legitima possuidora de um lote urbano de 256 m², tendo os recorrentes invadido o mencionado imóvel no ano de 2012 e suprimido uma área de 133,00 m, sob o qual exercia a posse mansa e pacífica, desde o ano de 2001, utilizando-o como moradia de sua família.

A área em questão foi adquirida pela autora por meio de contrato de compra e venda firmado com o Senhor Dormercílio Nogueira Nascimento, tendo este adquirido a propriedade junto à Prefeitura Municipal de Bom Jesus-PI, mediante título de aforamento datado de 27/03/1998.

Não obstante tenha sido proposta a ação reivindicatória nº 181-92.2013.8.18.0042 envolvendo a mesma área em litígio, verifica-se que a controvérsia referente à aludida propriedade já foi decidida naqueles autos, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade.

Assim, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho/ IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Analisando os autos, entendo que restou demonstrada a posse anterior da parte autora sobre a fração de 256 m², como concluiu a sentença. Vejamos.

A partir da análise da prova testemunhal, conclui-se que a autora exerce a posse sobre o imóvel litigioso e utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família desde 2001. Ademais, ficou caracterizado o esbulho perpetrado pelos recorridos em 2013. Foram ainda carreados aos autos os seguintes documentos: Memorial descritivo: Num. 11857052 - Pág. 10/ Fotos: Num. 11857052 - Pág. 13/16, Boletim de Ocorrência nº 121435.000137/2013-18; Titula de Aforamento nº 3.324 – Prefeitura de Bom Jesus-PI; Declaração de Compra e venda datada de 19/93/2013 - Num. 11857052 - Pág. 21., os quais corroboram as afirmações da parte autora.

Além disso, não há como acolher o pedido dos recorrentes pela via possessória, pois não há prova de que os demandados, em algum momento, exerceram a posse anterior sobre a suposta área esbulhada, porquanto ausente os requisitos do artigo 561 do CPC. A documentação juntada pelos recorrentes não é suficiente para comprovar a posse por eles exercida em data anterior ao esbulho.

A jurisprudência é reiterada ao listar os requisitos da ação possessória fundada em situação de fato, separando os juízos petitórios e possessórios, consoante preceitua o artigo 561 do CPC.

Nesse sentido os precedentes, a seguir:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).”

“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível).”

 

No caso, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse (Art. 561 do CPC), sobretudo a posse anterior exercida sobre a área que lhe foi arrebatada.

Assim, não possuindo os demandados a posse anterior do imóvel objeto da lide, afigura-se correta a sentença vergasta, uma vez que a demanda adequada à discussão da propriedade almejada no presente feito é a prefalada ação reivindicatória.

Ressalto que o juiz a quo seguiu os procedimentos processuais escorreitos e necessários para elucidar a lide, produzindo as provas cabais para fazer seu juízo de valoração, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Ante a sucumbência dos recorrentes, majoro os honorários advocatícios em 5% em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000303-56.2013.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ADRIANO LIMA GUIMARÃES

Réu

CASSIA REGINA RIBEIRO SANTOS SILVA

Publicação

15/01/2024