Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800232-25.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-25.2021.8.18.0047 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-25.2021.8.18.0047

RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-25.2021.8.18.0047
Origem: 
RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se recurso contra sentença que julgou PELA PARCIAL procedência os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 264,95 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) junto à requerida TELEFONICA BRASIL S.A. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. E para condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, cabendo 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade com relação à requerente, na forma do art. 98, § 3º, CPC.”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.

Não apresentou Contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800232-25.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BRUNO FERREIRA DA COSTA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

17/05/2024