Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0023701-24.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL ABUSIVA. ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º desse diploma, e do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores até uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da média. 3. Observando-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa anual de 39,12%, há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que um e meio da média anual. 4. No que toca à taxa média mensal, como assentado na sentença, “está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, […] já que não há disparidade expressiva.” 5. Dessa forma, deve ser afastada apenas a taxa de juros remuneratórios anuais, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 6. A comissão de permanência trata-se de uma taxa inserida pelos bancos nos seus contratos com vistas a remunerá-lo quando da inadimplência do contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato. 7. O constante questionamento acerca da validade dessa taxa levou o STJ a editar os enunciados de súmula nº 30, 294 e 472. 8. Nos termos dessas súmulas, não há óbice de que, durante o período de inadimplência, seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, desde que essa comissão não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa. 9. Observa-se que, no contrato entabulado entre as partes, há cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa moratória e despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, o que é vedado. 10. Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 11. No contrato sub judice há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros estipulada. 12. A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC. 13. Caberá a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, que deve ser entendida como uma conduta contrária a boa-fé. 14. Ante a intenção do Banco em cobrar da parte autora juros abusivos e indevida comissão de permanência, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade de sua conduta e ensejando a repetição do indébito em dobro. 15. Recurso do Banco conhecido e improvido. 16. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023701-24.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023701-24.2016.8.18.0140

APELANTE: ELENICE MARIA DA PENHA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ELENICE MARIA DA PENHA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL ABUSIVA. ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º desse diploma, e do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores até uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da média. 3. Observando-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa anual de 39,12%, há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que um e meio da média anual. 4. No que toca à taxa média mensal, como assentado na sentença, “está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, […] já que não há disparidade expressiva.” 5. Dessa forma, deve ser afastada apenas a taxa de juros remuneratórios anuais, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 6. A comissão de permanência trata-se de uma taxa inserida pelos bancos nos seus contratos com vistas a remunerá-lo quando da inadimplência do contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato. 7. O constante questionamento acerca da validade dessa taxa levou o STJ a editar os enunciados de súmula nº 30, 294 e 472. 8. Nos termos dessas súmulas, não há óbice de que, durante o período de inadimplência, seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, desde que essa comissão não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa. 9. Observa-se que, no contrato entabulado entre as partes, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa moratória e despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, o que é vedado. 10. Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 11. No contrato sub judice há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros estipulada. 12. A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC. 13. Caberá a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, que deve ser entendida como uma conduta contrária a boa-fé. 14. Ante a intenção do Banco em cobrar da parte autora juros abusivos e indevida comissão de permanência, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade de sua conduta e ensejando a repetição do indébito em dobro. 15. Recurso do Banco conhecido e improvido. 16. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A (ID 3476706) e Elenice Maria da Penha (ID 3476710) em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº 0023701-24.2016.8.18.0140.


A sentença vergastada (ID 3476703) julgou parcialmente procedente a demanda, para “a) Determinar a exclusão da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros e multa contratual, devendo o réu proceder à adequação do contrato, cobrando a comissão de permanência, isoladamente, ou fazendo incidir como encargos da mora apenas os juros de 1% a.a e multa de 2%; b) Também determino a adequação da taxa de juros anual de 39,12% para o patamar médio do mercado financeiro para o período da contratação, qual seja: 23,85% a.a; c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais) ante o irrisório valor atribuído à causa, bem como condeno o Requerido ao pagamento de honorários em favor do Autor também no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 82, §8° do CPC; d) Custas pro-rata; e) Em relação à parte autora, a cobrança das custas e honorários de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.”


Irresignado com a decisão, o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A interpôs o presente recurso, alegando que os juros remuneratórios cobrados não seriam abusivos. Segundo ele,a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos no período em que o contrato foi celebrado (MARÇO/2014) foi de 23,54% ao ano”, de modo que “a taxa anual de juros remuneratórios aplicada ao contrato (39,12%) é aproximadamente 1,66 vezes maior do que a taxa média informada pelo Bacen”. Como o STJ entende que as taxas de juros somente seriam abusivas se superassem o dobrou ou triplo da média, a taxa estipulada estaria escorreita.


O Banco também aduziu que seria legal a estipulação de comissão de permanência e que essa poderia ser estipulada cumulativamente com a multa e os juros moratórios. Por fim, a instituição financeira afirmou que não deveria prosperar o pedido de repetição do indébito, uma vez que, para tanto, seria “necessário que esteja caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento ‘em excesso’, o que, no particular, não ocorreu.”


Já em sua Apelação, a Sra. Elenice Maria prequestionou o princípio da dignidade da pessoa humana e os art. 3, I, art 5º, caput e XXXII, art 170, e art 192, caput, da Constituição Federal. Sustentou que “o índice aleatoriamente adotado pelo Banco Apelado para fins da malfadada ‘correção’ de valores, há muito foi considerado impróprio para a espécie, no caso a TR.” Declarou que “A capitalização mensal de juros, ora em debate, é abusiva”, já que inexistiria a “cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade” e que “a simples menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros”.


A autora disse que “a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não lhe podendo ser imputados os efeitos da mora”. Finalmente, alegou que “é devido ao apelante à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado a título de juros remuneratórios”.


Em contrarrazões ao recurso da Requerente (ID 3476714), o Banco Apelado alegou que a Autora não observou o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso; e que seria desnecessária a produção de prova pericial. Declarou que “para caracterizar a previsão expressa da capitalização mensal de juros basta que a taxa anual seja superior a doze vezes a taxa mensal, dispensando qualquer outra previsão contratual a mais”; e que “No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato em 29 de Junho de 2016 e há previsão expressa quanto à taxa mensal de juros e da anual”. Logo, defendeu a legalidade da capitalização de juros.


O Apelado também disse que os encargos moratórios estariam expressamente previstos no contrato e que “a repetição de indébito exige prova da MÁ-FÉ”. Como “os valores pagos pelo Apelante decorridos de obrigação expressamente assumida e inexistindo prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, incabível a dobra na repetição de indébito pretendida.” Sustentou que não deveria ser concedida a tutela antecipada, isto é, nem deveria ser concedido “o pleito (da Autora) para consignar os valores que entende serem devidos”, nem o para proibir a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem o de manutenção da Autora na posse do bem.


Devidamente intimada, certificou-se que a parte autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar acerca do recurso interposto pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S/A (ID 3476765).


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4209773).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, observa-se que os recursos de Apelação preencheram todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito desses.


1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS


Inicialmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.


Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Nesse contexto, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Senão vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)


Assim, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.


Dito isto, entendo acertado o entendimento do magistrado a quo no sentido de que houve ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios anuais pactuados. Isso, porque, conforme se consulta do sítio eletrônico do BACEN, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (código 20749) vigente ao tempo da contratação, fevereiro de 2014, era de 23,85%.


Observando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa anual de 39,12%, verifico que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que um e meio da média anual. Por essa razão, entendo que há abusividade. É como vêm se posicionando os tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA PORQUE ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA PACTUADA - LEGALIDADE. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano e nem à taxa média de mercado, salvo se fixados em patamar discrepante. Somente se justifica a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na hipótese das taxas contratadas excederem o limite de 1,5 a média de mercado (REsp. 1.061.530/RS). Seguindo orientação dos tribunais, por ocasião da mora, resta justa a cobrança cumulada de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que contratada.

(TJ-MG - AC: 10024151689858001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)


No que toca à taxa média mensal (código 25471), conforme sítio eletrônico do BACEN, a taxa média vigente ao tempo da contratação, fevereiro de 2014, era de 1,80% ao mês. Dessa forma, a taxa cobrada no contrato sub judice, como assentado na sentença, “está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, […] já que não há disparidade expressiva.”.


Dessa forma, deve ser afastada apenas a taxa de juros remuneratórios anuais, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes.


2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA


A comissão de permanência trata-se de uma taxa inserida pelos bancos nos seus contratos com vistas a remunerá-lo quando da inadimplência do contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato. O constante questionamento acerca da validade dessa taxa levou o STJ a sumular alguns de seus entendimentos.


Conforme o enunciado de Súmula 30 do STJ, “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Por sua vez, de acordo com a Súmula nº 472 do STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Já nos termos da súmula nº 294 do STJ, “"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."


Logo, não há óbice de que, durante o período de inadimplência, seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, desde que essa comissão não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa. Nessa esteira, vide jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço \"a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\" Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002703-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo, nem mesmo com os juros de mora (AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) 2. Constato cláusula expressa no contrato prevendo encargos moratórios cumulados com comissão de permanência no período de inadimplência, resta imprescindível reconhecer a abusividade da referida previsão contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.


Dito, observa-se que, a condição 7 do contrato entabulado entre as partes, “7) Encargos por inadimplência” (ID 3476694 fls. 140), prevê a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa moratória e despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, o que é vedado.


Dessa forma, não merece reforma a sentença, que corretamente determinou que o Banco deveria proceder com “a exclusão da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros e multa contratual, devendo o réu proceder à adequação do contrato, cobrando a comissão de permanência, isoladamente, ou fazendo incidir como encargos da mora apenas os juros de 1% a.a e multa de 2%;”.


3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


Observando-se que no contrato (ID 3476694 fls. 138) há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o caso amolda-se perfeitamente à súmula transcrita:


APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência; CONTRATO DE ADESÃO – Cláusulas pré-estabelecidas - Impossibilidade de discussão paritária que não tem o condão de invalidar a avença - Conclusão do negócio é opção do consumidor – Necessidade de efetiva demonstração das ilegalidades aventadas; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - […] SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

(TJ-SP - AC: 10438436020218260002 SP 1043843-60.2021.8.26.0002, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 01/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. […] Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953). Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, permite-se a aplicação da tabela price para amortização do saldo devedor. Preliminar de ofensa a dialeticidade rejeitada, preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício acolhida e recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 50066421320228130480, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023)


Desse modo, a capitalização de juros realizada não é abusiva.


4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Desse modo, caberá a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, que deve ser entendida como uma conduta contrária a boa-fé:


DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE ANTE A ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. […] 4. A contratação de juros remuneratórios em taxas muito acima daquelas praticadas à época da contratação enseja prática abusiva e autoriza o Poder Judiciário a proceder sua modificação, a fim de determinar a aplicação das taxas médias do mercado. 5. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. 6. Considerando que o pedido de abatimento de todos os valores efetivamente pagos pelo apelante sobre o valor total da avença, para posterior aferição do valor do contrato convertido, não consta na peça inaugural de demanda, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo singular, defeso ao órgão ad quem sobre ele pronunciar-se, sob pena de supressão de instância. 7. Honorários mantidos conforme determinados em 1ª instância. 8. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01837504520208090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/11/2020)


Ante a intenção do Banco ora Recorrente e Recorrido em cobrar da parte autora juros abusivos e indevida comissão de permanência, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade de sua conduta:


EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. NÃO COMPROVADO NEXO ENTRE A COBRANÇA INDEVIDA E O DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - o Magistrado de piso entendeu pela abusividade das taxas cobradas, pois estas se apresentam maiores que o dobro ou até o triplo da taxa adotada pelo BACEN, contudo , quando da repactuação dessas taxas, aplicou o valor de forma dobrada, entendimento este contrário ao adotado pelos Tribunais Pátrios, que determina a aplicação da taxa utilizada pelo BACEN 3 – Constatada a abusividade das taxas cobradas pelo apelado, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores pagos ao tempo da taxa abusiva, conforme entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. […] 6 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.

(TJ-PI - AC: 08035383620198180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro de eventual diferença apurada. Como cediço, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (¿As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional¿), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, conforme contratos juntados em indexador 152, as partes pactuaram 3 contratos de empréstimos pessoais não consignados entre setembro e novembro do ano de 2019, com juros mensais de 22,5%. Todavia, segundo informado na Tabela do Bacen, a taxa média do mercado era de 6,5% ao mês no período. Vale ressaltar que, em uma classificação com 67 instituições financeiras, a parte ré, Crefisa, ocupa a 66ª posição nas maiores taxas do mercado. Quer dizer, a taxa efetivamente cobrada pelo réu é aproximadamente três vezes superior à taxa média de mercado, mostrando-se abusiva. Ademais, não merece prosperar a alegação do réu de que suas taxas são superiores por realizarem contratos de risco, com pessoas sem crédito no mercado, uma vez que não apontado sequer que a parte autora estivesse inscrita em cadastro restritivo de crédito. Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão dos contratos para aplicação de juros mensais de 6,5%. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da eventual diferença do débito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Recurso provido.

(TJ-RJ - APL: 00027553820208190051, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXIGIDOS EM PATAMAR ABUSIVO. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. […] 4. Quanto à afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. Precedente do STJ. 5. No contrato objeto da lide, fls.23/25, observa-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 3,06% e a anual em 43,58%. As taxas em questão encontram-se bem acima da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos praticada no período contratado (novembro de 2020: 18,97% a.a. e 1,46% a.m.), segundo os índices divulgados pelo BACEN. 6. Dessa forma, o percentual cobrado supera o dobro da taxa média de mercado da época da celebração da avença, restando caracterizada a abusividade. Precedente do TJCE. 7. […] 8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. 9. […]

(TJ-CE - AC: 02376615220218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)


Portanto, deve ser reformada a sentença monocrática para se reconhecer o direito da parte autora de ter devolvido em dobro os valores que lhe foram cobrados indevidamente.


 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento improvimento da Apelação Cível interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Elenice Maria da Penha, reformando a sentença monocrática apenas para reconhecer o direito da parte autora de ter devolvido em dobro os valores que lhe foram cobrados indevidamente.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0023701-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ELENICE MARIA DA PENHA

Réu

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Publicação

15/12/2023