TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752383-04.2021.8.18.0000
APELANTE: EDILAINE CASSOLA FERREIRA, VALDIR CALDEIRA DA SILVA, ELIELTON PEREIRA PORTELA, PEDRO VITOR ROSA DA SILVA, R S CAMPELO LOPES EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS, ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR, FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO, LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
3. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIELTON PEREIRA PORTELA, EDILAINE CASSOLA FERREIRA e PEDRO VITOR ROSA DA SILVA, contra o ACÓRDÃO de ID 13301698, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 13408353), a irresignação do recorrente Elielton Pereira Portela cinge-se à hipótese de: a) omissão quanto à análise acerca da tese de erro de tipo; b) erro no tocante à aplicação da pena; c) por fim, omissão quanto à hipótese do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13431584), a recorrente Edilaine Cassola Ferreira aduz omissão no r. Acórdão, acerca da análise das condutas atribuídas a ela, sob a alegação de que não possui associação para fins do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Posteriormente, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 13933639), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
Por fim, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14003811), o recorrente Pedro Vitor Rosa da Silva aduz contradição do Acórdão acerca da análise da tese de nulidade por cerceamento de defesa, bem como, houve omissão no tocante à comprovação do elemento subjetivo e do animus associativo.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos por Elielton Pereira Portela e Edilaine Cassola Ferreira cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser CONHECIDOS os incidentes.
Entretanto, no tocante aos embargos declaratórios interpostos pelo recorrente Pedro Vitor Rosa da Silva, entendo que este não cumpre o pressuposto de admissibilidade objetivo da tempestividade, eis que o referido recurso fora interposto após o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, a saber, 02 (dois) dias contados da publicação do Acórdão. Vejamos:
Conforme consulta ao sistema Pje, em sua aba “Expedientes”, verifica-se que a intimação de ID 1343751, referente à publicação do Acórdão de ID 13301698, foi expedida na data de 28/09/2023, sobrevindo o recurso somente no dia 07/11/2023, o que, por via de consequência, o torna intempestivo.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.280.499/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/5/2023)
Com efeito, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela defesa de Pedro Vitor Rosa da Silva.
MÉRITO RECURSAL
À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente Elielton Pereira Portela alega que houve omissão no Acórdão, quanto à análise acerca da tese de erro de tipo, bem como, houve erro no tocante à aplicação da pena e, por fim, houve omissão quanto à hipótese do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a recorrente Edilaine Cassola Ferreira, aduz que houve omissão no r. Acórdão, acerca da análise das condutas atribuídas a ela, sob a alegação de que não possui associação para fins do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Por essas razões, requerem o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Cumpre destacar que a omissão só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez.
A propósito, o entendimento doutrinário:
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).
"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686).
No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca dos pontos trazidos pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, os recorrentes pretendem tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)".
Como se extrai dos autos, as matérias referidas nos presentes embargos foram expressamente apreciadas, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Transcrevo trechos do r. Acórdão, pertinentes à análise do ponto trazido:
“[...] Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Busca e Apreensão (ID 3576288 - Págs. 45/49), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3576288 – Pág. 53), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 3576288 – Pág. 61 e 65, e fls. 924/925), pelo Relatório de Ordem de Missão (ID 3576288 – Págs. 496/522), pelos Laudos de Exame Pericial (fls. 384/395, fls. 662/663, fls. 813/814, e fls. 1.240), o qual constatou tratar-se de 994,90 gramas de crack em poder dos acusados Elielton e Pedro Victor, e de 6.855 kg de crack em poder dos acusados Valdir e Edilaine, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Na audiência de instrução, a testemunha Alfredo Cadena Júnior, Delegado de Polícia Civil, declarou que realizaram busca e apreensão, munidos de mandado, tendo em vista que já havia uma investigação prévia, a qual acarretou no monitoramento dos acusados pela manhã do dia dos fatos. Que, com o ingresso dos policiais no local investigado, recebeu uma ligação informando que tinham apreendido um veículo da marca Corolla com droga e dinheiro. Que Edilaine assinou o Mandado. Que Edilaine tentou fugir, tendo ficado escondida por 20 minutos dentro da residência. Que Valdir estava com um revólver .38.
(...) Quanto a ré Edilaine, esposa de Valdir, restou demonstrado que participava ativamente do tráfico, fazendo o transporte de entorpecentes em companhia de Valdir, além de fornecer sua conta bancária, que era alvo dos depósitos e pagamentos das negociações ilícitas realizadas por seu marido, de forma que Edilaine tinha plena participação nas atividades espúrias de Valdir.
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
(...) Noutro norte, cumpre salientar que a tese de ausência de dolo específico não merece prosperar, tendo em vista que, em consonância com a orientação finalista, por nós adotada, o dolo consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador.
Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente do autor.
Assim, analisando as circunstâncias que envolvem os fatos, restou caracterizado o dolo na conduta, na medida em que o apelante, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado e, como mencionado, para configurar o tipo penal em comento é suficiente o dolo eventual.
Logo, portanto, não há que se acolher, de igual forma, a tese de erro de tipo, porquanto evidenciado o elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo genérico voltado à consciência e vontade de guardar e transportar drogas para a mercancia ilícita.
(...) No ponto, vale ressaltar que a expressão "reiteradamente ou não", prevista no tipo penal em questão, refere-se à(s) conduta(s) visada(s) pelos indivíduos associados e não ao delito de associação em si. Ou seja, as pessoas podem se associar para praticar uma das condutas ou ainda reiterar na mesma ou em condutas diversas, desde que inseridas no rol do art. 33 da Lei de Drogas.
Na tradição de nosso sistema penal, o mero concurso de agentes – diga-se, a reunião ou o auxílio eventual – sempre foi considerado como qualificadora, agravante ou majorante de um outro tipo penal, e nunca como um tipo básico, um crime autônomo.
Assim, com razão a doutrina e a jurisprudência que afasta a incidência do tipo previsto no art. 35 aos casos de auxílio ou reunião eventual de indivíduos para a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao exigir que essa associação seja estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes.
(...) Sobre o tema, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, uma vez que são circunstâncias preponderantes, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura.
(...) No caso sub examine, o juízo a quo considerou negativa a quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de crack, a qual possui elevado potencial lesivo e natureza altamente deletéria, em quantidade não desprezível, a saber, aproximadamente 8,0 kg de entorpecentes, razão pelo qual torna-se imperiosa a exasperação da pena base, conforme se deu no decreto condenatório." [grifou-se]
Assim, conquanto sustentem os embargantes a existência de omissão, não se constata a referida vicissitude no acórdão vergastado, que procedeu à devida análise da matéria, conforme demonstrado acima.
Ademais, repise-se que, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Desta feita, da detida análise dos autos, verifica-se que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. ART. 159, I, RI/STJ. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA. ART. 258, RI/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
6. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como este ser acolhido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0752383-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDILAINE CASSOLA FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2024