
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763268-09.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO N.º 3/2016 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio, equivocadamente, para a 3ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito para as Câmaras Reunidas Cíveis deste E. Tribunal, nos termos da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Isto posto, e em atendimento ao normativo acima destacado, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, por sorteio, a um dos julgadores das Câmaras Reunidas Cíveis deste e. Tribunal, que é o órgão competente para o processamento e julgamento da presente reclamação.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763268-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2023