TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-07.2020.8.18.0132
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800212-07.2020.8.18.0132 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-830760387/18 objeto deste processo; b) DETERMINAR a devolução, pela consumidora, da diferença, se houver, entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, valores, se houver, que tenham sido pagos a mais pela consumidora, considerando os termos de contrato de empréstimo consignado; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de repetição de indébito referentes ao contrato de cartão consignado nº 97-830760387/18. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 51-830944750/18.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese do processo; das razões recursais; da ausência injustificada da parte requerida em audiência una - apresentação de contestação e documentos em desconformidade com o que dispoe o artigo 33 da lei 9099/95; dos valores depositado na conta da consumidora. prática comercial abusiva de envio de cartão de crédito. amostra grátis. súmula 532 do STJ; preliminar - cerceamento de defesa - ausência de intimação do despacho de impugnação à contestação - nulidade – reconhecimento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como repetição do indébito do valores cobrados indevidamente. O Banco réu também apresentou Recurso Inominado alegando, em síntese, a legalidade da contratação e ao final pugna pela improcedência da presente ação. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. No que tange ao pedido de pagamento de repetição de indébito por valor igual ao dobro dos descontos, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇAO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇAO DO VALOR PAGO. 1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário ". 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, paragráfo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Aresp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso do banco réu e dar-lhe provimento em parte ao recurso do autor a fim de determinar que o banco recorrido devolva em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 43 do STJ, bem como condenar ao pagamento de R$2.000,00(dois mil reais)a título de danos morais, no mais, mantendo a sentença. Ônus de sucumbência pelo recorrente demandado em honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0800212-07.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSALVADOR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/05/2024