TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-38.2022.8.18.0026
APELANTE: TITO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DE INICIAREM OS DESCONTOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TITO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, que julgou improcedentes os pedidos da inicial nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 12480482, o apelante alega preliminarmente a preclusão da contestação apresentada pela parte ré. Aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, alegando que houve abuso no contrato. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença recorrida.
Contrarrazões (ID 12480487) à apelação, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada pela parte apelante.
DA PRECLUSÃO
O apelante alega preliminar de preclusão da contestação da parte ré. Contudo, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado para apresentar réplica, porém deixou transcorrer in albis o prazo, restando não impugnados os contratos e demais documentos apresentados pelo Banco.
Logo, não há que se falar em preclusão, motivo pelo qual afasto a presente preliminar. Ademais, o próprio apelado juntou documentos (ID 12480469) que comprovam que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos.
MÉRITO
Verificadas as condições de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, ois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio apelado juntou histórico de consignações, ID Num. 12480469, que comprova que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos. O contrato de empréstimo Núm. 340852236-9, foi incluído em 14/10/2020, seguida da data de sua exclusão em 08/11/2020, 24 (vinte e quatro) dias depois. Cumpre ressaltar que, segundo dados do próprio histórico, a previsão para início dos descontos estava programada para fevereiro de 2021, no ano subsequente.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não fez prova dos descontos na sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Assim sendo, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora apelado.
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato não existiu. Assim, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por Lei.
No caso dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos.
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801701-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTITO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/12/2023