Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801218-46.2022.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801218-46.2022.8.18.0078 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801218-46.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, POLIANA CRISPIM DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 0993582-7, bem como seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR, o requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. (ID nº 10579760)

Razões do recorrente/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, em síntese, a inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID nº 10579764)

Razões do recorrente/MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, requerendo seja reformada a sentença de primeiro grau, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor pleiteado na inicial, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID nº 10579921)

MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões (ID nº 10579923)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c. 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o recorrido/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Nestes termos, os Recursos Inominados não merecem provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801218-46.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/01/2024