Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000186-63.2015.8.18.0117


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E FALTA DE INTERESSE DA AUTORA. AFASTADAS. PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. 01. De acordo com o art. 1.012, V, do CPC, não terá efeito suspensivo a apelação que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. 02. Nas ações de cobrança, cujo objeto sejam verbas remuneratórias não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, bem como é desnecessário prévio requerimento administrativo para ingressar na via judicial. 03. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000186-63.2015.8.18.0117 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000186-63.2015.8.18.0117

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOELSON JOSE DA SILVA

APELADO: MARIA LAUZA DA SILVA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E FALTA DE INTERESSE DA AUTORA. AFASTADAS. PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. 

01.  De acordo com o art. 1.012, V, do CPC, não terá efeito suspensivo a apelação que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

02. Nas ações de cobrança, cujo objeto sejam verbas remuneratórias não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, bem como é desnecessário prévio requerimento administrativo para ingressar na via judicial.

03. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Ex officio, corrijo a decisão de ID 13471299, revogando o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ - PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria Lauza Da Silva Amorim.

Na exordial, a autora informou que é professora efetiva dos quadros do magistério do município, tendo ingressado na função por meio de concurso público. No entanto, alegou que, embora tenha prestado serviços, não recebeu a integralidade de algumas verbas remuneratórias devidas, quais sejam as férias acrescidas do constitucional, diferenças salariais referentes ao reajuste do piso salarial instituído nacionalmente, adicional por tempo de serviço e regência (ID n. 13464617, pág 03 a 51).

Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que  deferiu, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita e afastou as alegações de revelia, bem como reconheceu a prescrição, arguida pelo município, das prestações devidas cinco anos antes do ajuizamento da inicial. 

Quanto ao mérito, deferiu parcialmente os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento das seguintes verbas: I) valores retroativos referentes ao período de abril de 2011 a abril de 2014, concernentes à diferença entre o salário pago e o piso salarial do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, segundo o valor vigente em cada um dos anos de referência; II) 1/3 de férias sobre os 15 dias de férias gozadas a partir da vigência do Plano de Carreiras e Salários do magistério municipal até a data do ajuizamento da ação; III) diferença de Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio completo pelo autor sobre o valor do salário; IV) valor da regência nos anos de 2013, 2014 e 2015, até o mês de abril, a ser calculada sobre o valor do salário devido no mês de referência, assim como aqueles que se venceram no curso do processo. Condenou também o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID n. 13464634). 

Irresignado, o município interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e sustentando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ante a ausência da causa de pedir da ação, em razão das verbas pleiteadas terem sido adimplidas pelo ente público, e a falta de interesse de agir, posto que não houve requerimento administrativo prévio à judicialização dos pedidos. No mérito recursal, alegou que a requerente não juntou documentação suficiente para comprovar os fatos alegados, e que a sentença violou a independência dos poderes constitucionalmente delineados, em razão da ausência de provocação anterior à administração pública para que procedesse ao pagamento das verbas pleiteadas. Requereu ainda, a reforma do decisum e a inversão do ônus sucumbencial (ID n. 13464637).

Apesar de intimada (ID n. 13464644), a apelada deixou transcorrer in albis  o prazo para apresentar contrarrazões.

Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 13471299), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 13537549). 

É o que basta relatar.

VOTO


 

I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º , do CPC.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 13464645), conheço do recurso.

II) DO EFEITO SUSPENSIVO

Em consulta aos autos, verifica-se que o recurso foi recebido em seu duplo efeito, no entanto, ao analisar o dispositivo da sentença proferida (ID n. 13464635), nota-se que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos do decisum, devendo o município, no prazo de 60 (sessenta) dias proceder com “a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao quinquênio completado pelo requerente, bem como à implantação da gratificação de regência no percentual definido em lei à remuneração do requerente.”

Nessa perspectiva, em observância ao disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que excetua a aplicação do efeito suspensivo à apelação de sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, entendo que a decisão de ID 13471299 merece ser corrigida, para que o recurso seja recebido apenas em seu efeito devolutivo. 

III) DAS PRELIMINARES

a) Ausência da causa de pedir

Inicialmente, afirma o apelante que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência do elemento da ação: causa de pedir, posto que, segundo a municipalidade, os valores pleiteados pela requerente já teriam sido pagos anteriormente, não havendo documentação acostada aos autos que comprove o inadimplemento dos débitos. 

 De plano, verifico que não assiste razão ao apelante.

 Isso porque, ao consultar os autos, observa-se que a parte autora juntou as folhas salariais (ID n. 13464619, pág. 7 a 31), em que constam quais verbas foram devidamente pagas pelo município, não havendo no processo outros documentos aptos a refutar as afirmações apresentadas na exordial. 

 Nessa perspectiva, insta destacar que a jurisprudência tem firmado entendimento reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. Apelo conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 00003054120148180058, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. Uma vez que o município não demonstrou o pagamento dos valores cobrados na inicial, a sentença condenatória deve ser mantida. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000342720178180058, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Portanto, rejeito a primeira preliminar arguida, passo à análise da segunda.

b) Falta de interesse de agir

Afirma a municipalidade, em seu recurso, que o judiciário foi invocado para conhecer de demanda não apresentada previamente à administração, razão pela qual não há interesse de agir da autora.

Sobre a temática, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falta de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, se preenchidos os demais requisitos legais para o seu recebimento, pois, conforme institui o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Desse modo, não é razoável reconhecer como a ausência de interesse processual o fato da requerente não se socorrer das vias extrajudiciais em data anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual também não acolho a preliminar arguida. 

Nesse sentido, entendem os tribunais superiores. Precedentes: STF - Agravo Regimental:  1435408 BA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma | STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 634903 MG 2014/0332575-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2015.

IV) DO MÉRITO

Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença hostilizada que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 

No mérito recursal, o apelante reiterou as alegações quanto à ausência de provas que comprovem os fatos sustentados na inicial e à violação da independência dos poderes, constitucionalmente delineados, bem como pleiteou a inversão do ônus sucumbencial. 

De início, em relação à insuficiência do conjunto probatório, entendo que não assiste razão ao apelante. 

Isto porque, conforme elucidado, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente instruiu o processo com documentação hábil a demonstrar o não pagamento, pela municipalidade, das verbas pleiteadas, bem como juntou termo de acordo firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deste município, em que o ente público se incubiu de atualizar a folha salarial dos professores da municipalidade, de acordo com o Piso Salarial Nacional, com acréscimo do adicional por tempo de serviço, a partir do mês de maio de 2014 (ID n. 13464619). 

Nesse viés, constata-se que a insurreição do município contra as pretensões autorais não foi acompanhada de documentos que comprovem o recebimento, de fato, pela apelada, das verbas requeridas. 

Outrossim, reafirmo que, se tratando de verbas remuneratórias, o ônus probandi em relação ao pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, não podendo o município se furtar de efetuar o pagamento dos débitos devidos, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Esse é o entendimento unificado pelo STJ. Vejamos: STJ - Agravo Em Recurso Especial: 856712 Ma 2016/0032731-2, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data De Publicação: Dj 14/03/2017 | STJ - Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial: 30441 Mg 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011.

No que tange às alegações de violação à independência dos poderes, entendo que a irresignação do apelante também não merece prosperar.  

O inciso XXXV, do art. 5º, positivou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Nessa lógica, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que tratando-se de verbas remuneratórias de servidores públicos, o ingresso na via judicial prescinde de prévio requerimento, razão pela qual não constitui ofensa à independência dos poderes, o ajuizamento de ação de cobrança sem a negativa administrativa anterior. 

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos Tribunais Superiores. In verbis:


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Servidor público. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. 4. Inaplicabilidade do tema 350 da repercussão geral. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1435408 BA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TREMEDAL. DIFERENÇA SALARIAL DOS ANOS DE 2014/2017. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é inexigível o prévio requerimento administrativo para configuração da falta de interesse de agir, devendo ser reformada a sentença e apreciado o mérito da ação, nos termos do ar. 1013, §3º do CPC, Não se pode atribuir ao servidor público a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, verbas salariais. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o inciso II do §4º do art. 85 do CPC (STF - ARE: 1459103 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/10/2023 PUBLIC 18/10/2023). 

    Assim, pelos motivos e fundamentos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. 


DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

            Ex officio, corrijo a decisão de ID 13471299, revogando o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. 

            É como voto.

            Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença proferida, e, considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Ex officio, corrijo a decisão de ID 13471299, revogando o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000186-63.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Réu

MARIA LAUZA DA SILVA AMORIM

Publicação

29/01/2024