TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800825-60.2019.8.18.0003
RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800825-60.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, verbis:
“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. ”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os descontos indevidos referem-se aos meses de maio e junho de 2016, porém só ocorreram nos contracheques dos meses de agosto e outubro de 2016. Que a folha de pagamento do Estado fecha até o 15° dia de cada mês e que é impossível contabilizar as faltas do servidor antes do decurso de 30 dias.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente
Teresina, 01/02/2024
0800825-60.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorOZANDO MARIANO DE MOURA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024