Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800825-60.2019.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800825-60.2019.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800825-60.2019.8.18.0003

RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800825-60.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, verbis:

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. ”.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os descontos indevidos referem-se aos meses de maio e junho de 2016, porém só ocorreram nos contracheques dos meses de agosto e outubro de 2016. Que a folha de pagamento do Estado fecha até o 15° dia de cada mês e que é impossível contabilizar as faltas do servidor antes do decurso de 30 dias.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800825-60.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

OZANDO MARIANO DE MOURA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024