TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003320-59.1997.8.18.0140
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HORTIBOA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA, ANTONIO DE SA, IRENE PEREIRA DINIZ DE SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelado levanta questão de ordem apontando que estaria prescrita, tendo em vista que o Apelante quedou-se inerte por aproximadamente 11 (onze) anos, o que configuraria a prescrição intercorrente.
II – Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73 (como é o caso dos autos), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202 , parágrafo único, do Código Civil de 2002.
III – In casu, o Apelante alega a necessidade de intimação pessoal. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados.
IV – A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL n° 0003320-59.1997.8.18.0140.
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678).
APELADOS: HORTIBOA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA, ANTÔNIO DE SÁ, E IRENE PEREIRA DINIZ DE SÁ.
Advogado: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI 1223).
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de HORTIBOA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA, ANTÔNIO DE SÁ, E IRENE PEREIRA DINIZ DE SÁ/Apelados.
Na sentença recorrida (id. 2622440-pág.133), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao percurso regular do processo.
Nas suas razões recursais (id. 5631902), o Apelante requer anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de intimação pessoal, contrariando a Súmula nº 240, do STJ.
Nas contrarrazões recursais (id. 2622440-pág. 264), os Apelados alegaram a preliminar de ilegitimidade da parte por falta de representação, tendo em vista que a procuração pública apresentada contém 27 instituições financeiras outorgantes, não constando que elas sejam sucessora do Banco Bandeirantes (Credora), e preliminar de prescrição intercorrente, bem como pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 788703.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 1022748).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 788703, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
Os Apelados suscitam a preliminar de ilegitimidade do Apelante por ausência de representação, tendo em vista que a procuração pública apresentada contém 27 instituições financeiras outorgantes, não constando entre elas como sucessora do Banco Bandeirantes S/A (Credora inicial do Título Extrajudicial).
Ocorre que consta informação no processo de Embargos à Execução (proc. nº 002927-37.1997.8.18.0140) que o Banco Unibanco S/A realizou a compra do Banco Bandeirantes S/A, e posteriormente anunciando a fusão com o Banco Itaú, oportunidade que foi realizado o deferimento do pedido de substituição do polo ativo (id. 2622440-pág. 141).
Dessa forma, verifico que a procuração pública apresentada (id. 2622440-pág.245/258) consta o Banco Itaú Unibanco S/A como outorgante, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade por ausência de representação.
III – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Os Apelados suscitam, ainda, a preliminar de prescrição intercorrente, tendo em vista que o Autor/Apelante foi desidioso durante o período de aproximadamente 11 (onze) anos, ficando o processo parado durante todo esse lapso temporal.
In casu, infere-se em id. 2622440-pág.120, que a última manifestação do Apelante antes do proferimento da sentença de extinção, ocorreu 25/05/2007.
Ademais, em setembro/2017, o Apelante foi intimado para diligenciar pelo andamento do feito, através de seu causídico (id. 262440-págs. 129/132), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, quedando-se inerte, e, assim, sobrevindo sentença de extinção, sem resolução de mérito (id. 2622440-pág. 133).
Da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme passo a explicar.
Note-se, que o feito já tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal (quase 11 anos), sem qualquer andamento útil, e, muito embora o Apelante sustente a necessidade de intimação pessoal para que tenha curso a prescrição intercorrente, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que “não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente”.
Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, cabendo apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, sendo desnecessário a intimação pessoal, como ocorreu no caso dos autos.
Logo, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, porque transcorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de cinco anos aplicável à hipótese em apreço.
Sobre o tema, encampando o entendimento firmado no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, verbis:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.
Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.
Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor. Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.(TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de IAC - incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Assim, constatada a paralisação do feito executivo por mais que cinco anos, prazo aplicável a presente ação, depois de transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sob a égide do CPC de 1973, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de ter dado seguimento ao feito. 3. Entende o STJ pela aplicação do princípio da causalidade em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. 4. Os honorários de advogado, assim como as custas processuais, constituem matéria de ordem pública, de tal sorte que a sua alteração, até mesmo de ofício, não configura uma reformatio in pejus. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024981034382001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Exequente/Agravado para providenciar a devolução dos autos, que ficaram em seu poder por mais de 05 (cinco) anos.
II- No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior. III- In casu, o objeto da lide é um Título de Crédito (nota promissória), convencionada pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n° 57.663, de 24/01/66, em que ocorreu a penhora dos bens, conforme laudo de avaliação em 01/12/1995, sendo que o Exequente/ Agravado não promoveu os atos processuais que lhe competia. IV- Constata-se que no processo de execução, a parte mais interessada na lide é o Exequente, ora Agravado, pois busca a satisfação do crédito, no entanto, diferente do que se espera, o mesmo manteve-se inerte, e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda. V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000358-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)”
In casu, passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos sem a prática de prosseguimento dos atos expropriatórios do bem penhorado (id.2622440-pág.64), demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, tendo em vista que a pretensão executória do Apelante restou fulminada pela prescrição intercorrente, ACOLHO a PRELIMINAR ARGUIDA pelos APELADOS, para EXTINGUIR o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reformando, in totum, o posicionamento constante na sentença recorrida, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0003320-59.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorUNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuHORTIBOA IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Publicação05/02/2024