Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800447-45.2018.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800447-45.2018.8.18.0034
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: HALLYSON GABRIEL ALVES ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária. 

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de agosto de 2018. 

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.


RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800447-45.2018.8.18.0034 que HALLYSON GABRIEL ALVES ALENCAR impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.

Foi deferida medida liminar em 23 de agosto de 2018, e, após instrução a segurança foi concedida. 

Não houve interposição de recursos das partes.

É o relatório.

Passo a decidir.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800447-45.2018.8.18.0034 que HALLYSON GABRIEL ALVES ALENCAR impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.

Foi deferida medida liminar em 23 de agosto de 2018, e, após instrução a segurança foi concedida.

Não houve interposição de recursos das partes.

Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Este é o caso dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.

DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.

1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos  para  que  seja  aceita  a  inscrição  de aluno em exame supletivo:  a)  ser  ele  maior  de 18 anos e b) não ter logrado, na idade  própria,  acesso  aos  estudos  no  ensino  médio  ou  podido continuá-los.

2.  No  caso  vertente,  ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo  e  efetivou  a  matrícula  no  curso  de Administração na Universidade  Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em  dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso.  Portanto,  não se deve modificar a situação consolidada, sob pena   de  se  contrariar  o  bom  senso.  Os  princípios  jurídicos recomendam,  em  hipóteses  excepcionais,  como  a  dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado  pela  posterior  desconstituição  da  decisão  que  lhe conferiu   o   direito  pleiteado  inicialmente.  Precedentes:  REsp 1262673/SE,   Rel.   Ministro   Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJe 30/8/2011;  REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  12/12/2007;  REsp  668.142/DF,  Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800447-45.2018.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800447-45.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HALLYSON GABRIEL ALVES ALENCAR

Publicação

20/11/2023