TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-89.2021.8.18.0078
Apelante: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO CELESTINO
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29.442)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
2. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Manter a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO CELESTINO contra sentença (Id. Num. 10996790) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0802556-89.2021.8.18.0078, proposta pelo recorrente em face do BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:
"Diante do exposto, homologo a desistência da ação e procedo à extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a advogada subscritora da inicial (Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 16.456) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno esta mesma advogada também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crime relacionado aos fatos narrados, determino que seja oficiado à OAB-PI subseção Valença do Piauí, à OAB-PI sede Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias.
Considerando os prejuízos ao funcionamento desta vara e também às metas do Judiciário em decorrência dos atos atentatórios relatados, oficie-se também à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí para conhecimento e eventual apoio nas providências necessárias.
Estas comunicações se fazem necessárias, diante da situação de inchaço da comarca em decorrência de ações em massa e das recentes manifestações de vários requerentes em processos diversos, no sentido de que nunca ajuizaram as ações. Além das 12 ações da mesma autora deste processo, este relato também já ocorreu no processo 0800166-49.2021.8.18.0078 com outra parte e outro advogado."
A parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (Id. Num. 10996792), por meio do qual insurge-se contra a pena por litigância de má-fé que lhe foi aplicada. Afirma que para a condenação da advogada da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indispensável a comprovação de conduta dolosa, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual entende por indevida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, de modo que seja afastada a multa por litigância de má-fé, as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
A instituição financeira apresentou contrarrazões recursais onde suscitou pela manutenção da sentença in totum.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que “Ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC”.
Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.
Com efeito, a parte autora/recorrente apresentou petição eletrônica ao Id. Num. , em momento anterior à sentença, declarando o interesse em desistir da ação, com os seguintes argumentos, in verbis:
Ademais, se faz necessário reafirmar que antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – o(a) Autor(a) requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Requerida.
In casu, o fato do autor ter demonstrado e comprovado com a juntada dos requerimentos administrativos uma tentativa da resolução de seu conflito, por meio da solicitação de apresentação do contrato pactuado entre as partes com omissão do banco, é prova de que a propositura da presente demanda NÃO se tratou de mera aventura jurídica, nem tampouco alteração da verdade dos fatos.
Ao contrário. A requerente apenas buscou exercer seu direito de defesa em razão dos empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria. E mais. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé.
(…)
Desse modo, no presente caso, a parte autora comprovou o requerimento administrativo para obter os documentos, o que justificou o ajuizamento da ação. Nessa senda, não constam nos autos elementos que demonstram a efetiva prática das condutas descritas no referido artigo, tornando-se indevida a condenação.
De mais a mais, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.
É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.
4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.
II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
3 - DA CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto a condenação de advogados por multa de litigância de má-fé, a jurisprudência majoritária entende que é incabível, uma vez que, que para tal configuração deve existir a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, tendo em vista, que não se admite a má-fé presumida. Vejamos :
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020)
O Código de Processo Civil, em seu artigo 79 estabelece que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, não sendo aplicável, portanto, ao advogado, cuja responsabilidade deverá ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).
Neste sentido é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL … LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ... CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE … 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes ...” 1 .
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL … MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE … 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental” 2 .
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)… 1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94)...” 3 .
“PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ … 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé” 4 .
Este Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o assunto:
“RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que qualquer responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). Reclamação procedente. Exclusão da condenação do advogado em pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé” 5 .
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como no presente caso. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ e STF. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada, evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. Os Conselhos Seccionais possuem legitimidade para promoverem a defesa de seus inscritos e intervirem nos casos de violação das prerrogativas profissionais decorrentes de norma expressa no Estatuto da Advocacia (arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 -. Estatuto da Advocacia e da OAB). Segurança concedida. Liminar confirmada” 6 .
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTULAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE OBSTADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NÃO APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os pedidos apresentados pelos recorridos devem ser desconsiderados, uma vez que se revela indevida a utilização das contrarrazões para requerer a modificação do julgamento. 2. Diante do acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão inicial, a análise meritória sobre os fatos e alegações iniciais restou prejudicada, e nesse limite de análise processual não há como considerar a conduta dos autores como caracterizadora da litigância de má-fé, pois apenas configurada a utilização do meio processual disponível para a busca do direito que entende ser titular. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça 'os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional'. Apelação conhecida. Provimento negado” 7 .
Conclui-se, portanto, que não é cabível a condenação da advogada da apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, pois tal pena é restrita ao autor, réu ou interveniente.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.
Mantenho a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802556-89.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2024