TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809387-98.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES, MANOEL DA VERA CRUZ LOPES, MONICA MARIA DE CARVALHO LOPES
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Entendo que a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso rebatendo os argumentos contidos na sentença, notadamente no que se refere ao fundamento da sentença que não observou a necessária devolução dos valores de forma dobrada, bem como quanto aos danos morais. Com efeito, cabe à parte recorrente devolver ao segundo grau de jurisdição a matéria que entende deva ser apreciada dentro do princípio do duplo grau de jurisdição, principalmente no que tange a matéria de fato, o que restou devidamente cumprido no presente caso. 2. A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou. 3. Em relação ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença primeva. Isto porque o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicado mediante a demonstração de inequívoca ausência de boa-fé do Banco Requerido (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a qual não se presume e não restou comprovada no caso concreto. Na hipótese, a cobrança dos juros contratualmente pactuados, ainda que abusivos, não implica, por si, ausência de boa-fé objetiva. 4. Quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que o juízo de origem deixou de apreciar, entendo que a tese arguida pela apelante merece prosperar em obediência ao previsto no art. 85 do CPC, visto que são devidos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809387-98.2020.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO nº 0809387-98.2020.8.18.0140, proposta em face do CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega ter realizado junto à instituição requerida 03 empréstimos contrato n°: 060700075159 no valor de R$ 10.606,44, contrato n°: 060160020425 no valor de R$10.680,00 e contrato N°: 060160020426 no valor de R$ 11.400,00. Assevera que sem informações sobre juros, tarifas e condições dos valores a serem descontas da sua única renda, firmou o negócio que comprometeu sua renda, vez que as taxas de juros pactuados em contratos são ilegais e imorais e totalmente anuláveis, requerendo a restituição dos valores pagos a mais, bem como, a declaração de ilegalidade dos juros abusivos e uma nova análise do credito para se chegar aos reais valores devidos e já pagos. A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios contratada ao percentual de 125,96% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, bem como para condenar a parte ré na devolução na forma simples à parte autora dos valores cobrados em excesso, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais a partir do desembolso de cada parcela. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ocorrência de danos morais visto que os descontos realizados indevidamente em seu benefício não foram apenas mero aborrecimento e sim sofrimento apto a ser indenizado. Pleiteia a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro. Requer ainda a fixação de honorários advocatícios em face do apelado. Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 11557447, pleiteia pelo desprovimento do apelo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES, MANOEL DA VERA CRUZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II - DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL A apelada alega em sede de contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: “Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” Todavia, entendo que a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso rebatendo os argumentos contidos na sentença, notadamente no que se refere ao fundamento da sentença que não observou a necessária devolução dos valores de forma dobrada, bem como quanto aos danos morais. Com efeito, cabe à parte recorrente devolver ao segundo grau de jurisdição a matéria que entende deva ser apreciada dentro do princípio do duplo grau de jurisdição, principalmente no que tange a matéria de fato, o que restou devidamente cumprido no presente caso. Dessa forma, não há que se falar em ausência de impugnação específica, como pretendido pela recorrida em contrarrazões. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. Passo à análise do mérito. III – MÉRITO Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios contratada ao percentual de 125,96% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, bem como para condenar a parte ré na devolução na forma simples à parte autora dos valores cobrados em excesso, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais a partir do desembolso de cada parcela, e, jugando improcedente o pedido quanto ao dano moral. A questão reside na ocorrência ou não de dano que enseja o pagamento de indenização resultado de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - RESTITUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO INCONFORMISMO. - O entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que se a taxa de juros praticada no contrato for 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado adotada em operações equivalentes restará delineada a abusividade - Verificada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado - Havendo valores pagos a maior, estes deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação - Inafastável o reconhecimento de que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, viole algum direito da personalidade do autor, e não apenas o seu inconformismo com a cobrança de valores que foram anteriormente contratados de forma exorbitante. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000210641239001 MG - TJ-MG)” “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. NÃO COMPROVADO NEXO ENTRE A COBRANÇA INDEVIDA E O DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - o Magistrado de piso entendeu pela abusividade das taxas cobradas, pois estas se apresentam maiores que o dobro ou até o triplo da taxa adotada pelo BACEN, contudo , quando da repactuação dessas taxas, aplicou o valor de forma dobrada, entendimento este contrário ao adotado pelos Tribunais Pátrios, que determina a aplicação da taxa utilizada pelo BACEN 3 – Constatada a abusividade das taxas cobradas pelo apelado, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores pagos ao tempo da taxa abusiva, conforme entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. 5. A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou. 6 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJ-PI - AC: 08035383620198180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Assim, considerado que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – APELAÇÃO CÍVEL: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATAMATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020)” Nesse sentido, entendo incabível a condenação ao pagamento de indenização à instituição apelada, por não restar configurado os danos suscitados no apelo em análise. Em relação ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença primeva. Isto porque o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicado mediante a demonstração de inequívoca ausência de boa-fé do Banco Requerido (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a qual não se presume e não restou comprovada no caso concreto. Na hipótese, a cobrança dos juros contratualmente pactuados, ainda que abusivos, não implica, por si, ausência de boa-fé objetiva. Neste sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO (...) 3. A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas Instâncias Ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo. Quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que o juízo de origem deixou de apreciar, entendo que a tese arguida pela apelante merece prosperar em obediência ao previsto no art. 85 do CPC, visto que são devidos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos ternos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0809387-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação23/09/2024