TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013486-62.2011.8.18.0140
APELANTE: LUCIA MARIA CARVALHO COUTO, OLINDA DE CARVALHO COUTO E OUTROS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: EVEREST CONSTRUÇOES
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DO ART. 17. IMÓVEL DANIFICADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). O cerne deste litígio, versa sobre construção irregular entre vizinhos em outubro de 2010, considerando que o segundo apelante, iniciou construção trazendo transtornos e prejuízos ao imóvel da primeira apelante, ora, autora na origem. A sentença (id 5628425, págs. 196 – 199), resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial (págs. 02 – 05), condenando a ré, a pagar a autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 2). Ora, é inegável que a segunda apelante, detentora de recursos próprios, profissionais qualificados e capacitados, detinha a responsabilidade técnica em realizar os preparativos de segurança e, posteriormente, a construção, isto é, de evitar transtornos e prejuízos a primeira apelante, considerando, obviamente, a comprovação dos fatos alegados, além do dever de colaboração para a busca da verdade. Igualmente, a primeira apelante, demonstrou na inicial os transtornos e prejuízos, consequentemente, o laudo pericial comprovou os danos, o que demonstra inegavelmente, relação de consumo entre as partes, pois o construtor de empreendimentos imobiliários se caracteriza como fornecedor de serviços e a vizinhança é, inegavelmente, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/90. 3). Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeiro apelante/autora e os atos praticados pelo recorrido/segundo apelante. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para reformar em parte a sentença, alusivo aos danos morais, majorando-os em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 7123086).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para reformar em parte a sentença, alusivo aos danos morais, majorando-os em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 7123086), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – LÚCIA MARIA DE CARVALHO COUTO E OUTROS; e, Segundo Apelante – EVEREST CONSTRUÇÕES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre divergência, referente, direito de vizinhança – imóvel prejudicado por suposta construção irregular.
A sentença com id 5628425, págs. 196 - 199, em síntese, verbis:
(...)
“Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como, a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários do advogado, fixados em dez por cento do valor total da condenação”. (sic)
(...)
LÚCIA MARIA DE CARVALHO COUTO E OUTROS, interpôs Apelação Cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 5628426, págs. 01 – 07.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
EVEREST CONSTRUÇÕES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
EVEREST CONSTRUÇÕES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no id 5628426, págs. 09 - 19.
Custas recolhidas – 5628426, pág. 24.
LÚCIA MARIA DE CARVALHO COUTO E OUTROS, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 5628434.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 7123086).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III DO MÉRITO
O cerne deste litígio, versa sobre construção irregular entre vizinhos em outubro de 2010, considerando que o segundo apelante, iniciou construção trazendo transtornos e prejuízos ao imóvel da primeira apelante, ora, autora na origem.
A sentença (id 5628425, págs. 196 – 199), resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial (págs. 02 – 05), condenando a ré, a pagar a autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
O objeto principal da ação de nunciação de obra nova é impedir que uma obra nova prejudique o direito de outrem, por meio de embargo da obra e da cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da decisão. Restando demonstrada a ocorrência de avarias no imóvel vizinho, cabível a condenação do construtor ao pagamento de indenização por danos materiais.
Assim, o art. 1.312 do Código Civil, dispõe que “Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos”. (grifo nosso)
Por conseguinte, no presente feito, constata-se “Laudo Pericial nº 390/2011, confirmando que houve danos no imóvel da autora, considerando a construção iniciada pelo segundo apelante. (id 5628425, págs. 53 – 86).
LÚCIA MARIA DE CARVALHO COUTO E OUTROS, primeira apelante, em suas razões recursais (id 5628426, págs. 01 – 07), em síntese, afirmam, que diante dos danos causados pelo segundo apelante, tiveram que sair de sua residência por conta dos transtornos e prejuízos causados pelo segundo apelante, e, que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, vêm requerer sua majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dez vezes o valor arbitrado em primeiro grau, pois o valor que fora arbitrado em primeiro grau é irrisório diante da capacidade financeira da apelada.
EVEREST CONSTRUÇÕES, segunda apelante, em suas razões recursais (id 5628426, págs. 09 – 19), resumidamente, sustenta que, conquanto se reconheça o aborrecimento experimentado pelas autoras - consistente em rachaduras nas paredes em sua residência, e obra de conserto não planejada -, em momento algum se vislumbra violação dos direitos de sua personalidade capaz de ensejar abalo anímico, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer interferência em sua integridade emocional, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, sustenta, ainda, que ausentes outras ocorrências de maior gravidade - como a queda de uma parede ou o alagamento de um cômodo -, compreende-se que os aborrecimentos experimentados pelas requerentes foram comuns e previsíveis à convivência urbana em sociedade, sobretudo no que concerne aos riscos normais que uma obra vizinha acarreta ao imóvel lindeiro e o barulho que, frisa-se, não há como ser evitado.
Pois bem.
A presente demanda comporta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que apesar de não haver relação jurídica formal entre as partes, a autora/primeira apelante, deve ser considerada consumidora por equiparação, também chamada de bystander (art. 17 do CDC), em razão de ter sido vítima de acidente de consumo (fato do serviço) pelo segundo apelante, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ - 10.10.501.174/0001-91.
Apesar da r. sentença não ter compreendido a aplicação supra, vejamos entendimentos recentes do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ e, do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339457 SP 2018/0195119-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (negritamos).
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO (TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS) – Art. 373, § 1º, do CPC – Na hipótese em análise, as rés, dentro de suas finalidades sociais, encabeçaram uma vultosa construção ao lado do imóvel locado pelo autor, e, indubitavelmente, possuem melhores meios técnicos de comprovar os fatos sob investigação, além do dever de colaboração para a busca da verdade – CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA QUE SÃO PRESTADORAS DE SERVIÇOS – VIZINHANÇA EQUIPARADA A CONSUMIDORES – Aplicabilidade do Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Cabimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556796120208260000 SP 2155679-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 16/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2021) (negritamos).
Ora, é inegável que a segunda apelante, detentora de recursos próprios, profissionais qualificados e capacitados, detinha a responsabilidade técnica em realizar os preparativos de segurança e, posteriormente, a construção, isto é, de evitar transtornos e prejuízos a primeira apelante, considerando, obviamente, a comprovação dos fatos alegados, além do dever de colaboração para a busca da verdade.
Igualmente, a primeira apelante, demonstrou na inicial os transtornos e prejuízos, consequentemente, o laudo pericial comprovou os danos, o que demonstra inegavelmente, relação de consumo entre as partes, pois o construtor de empreendimentos imobiliários se caracteriza como fornecedor de serviços e a vizinhança é, inegavelmente, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/90.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela primeira apelante em decorrência da construção irregular causada pelo segundo apelante. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face dos transtornos emocionais sofridos pela segunda apelante tendo que inclusive se ausentar de sua própria residência por conta dos prejuízos causados pelo segundo apelante.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante, e os atos praticados pelo segundo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Desta forma, reputa-se cabível a majoração dos danos morais impostos em sentença, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o segundo apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada/majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para reformar em parte a sentença, alusivo aos danos morais, majorando-os em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 7123086).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0013486-62.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUCIA MARIA CARVALHO COUTO
RéuEVEREST CONSTRUÇOES
Publicação19/12/2023