Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0760546-36.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760546-36.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Irregularidade no atendimento]
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FONTENELE DA SILVA BRITO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, PRAVALER S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Rita de Cassia Fontenele da Silva Brito em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Piauiense LTDA e Outro.

Compulsando o sistema do PJE verifico que o processo de origem foi sentenciado e transitado em julgado.

Assim os Recursos de Agravos perdem o Objeto. 

É o relatório. 

DECISÃO

O recurso de Agravo de Instrumento por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o processo principal foi julgado.

 Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o recurso apresentado, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. 

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760546-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760546-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

RITA DE CASSIA FONTENELE DA SILVA BRITO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

18/11/2023