Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0807165-89.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 2º, o magistrado deve fixar o valor dos honorários sobre o o valor da causa quando o proveito econômico não é mensurável. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807165-89.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807165-89.2022.8.18.0140

APELANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807165-89.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelação Cível, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposta por JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR.

 

Aduz o apelante que o juiz a quo, na r. sentença de ID. 35895105 declarou prescrita as dívidas discutidas, determinou a exclusão do nome do autor do “SERASA LIMPA NOME”, indeferiu a indenização por danos morais, e arbitrou honorários advocatícios sucumbências em 10% sobre o valor da condenação.

 

Afirma, em síntese, que a sentença apelada merece reforma tão somente no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, por revelarem-se inexistentes, já que não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos.

 

Requer a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões o apelado requer o não conhecimento do recurso do autor por deserção e a consequente manutenção da sentença, quanto ao percentual de honorários advocatícios.

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0807165-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR

Publicação

15/03/2024