TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807049-83.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem. Diante do desprovimento ao recurso, majorar, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória postulada pelo apelante em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado, que, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a sua exigência à previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 12002941) pretendendo a total reforma da sentença, uma vez que a entidade bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da relação jurídica em discussão.
Contrarrazões à apelação (ID 12002945), na qual o Banco requerido postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da apelante em ver declarada a nulidade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença objurgada.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços bancários, deve ser regida, segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que a demanda promoverá o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, depara-se com requerente alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados no ID 12002752. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada pelo instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 12002926).
Ademais, verifica-se que a entidade bancária juntou documento demonstrativo da operação financeira de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do consumidor. (ID 12002929).
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar o autor da ação mais vulnerável, não o torna incapaz. Somado a isso, inexistem nos autos, provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou ocorrência de fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da contratação.
Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte requerente, não merece prosperar a sua pretensão de ver declarada a nulidade da relação jurídica, sob o fundamento de não a ter realizado, vez que demonstrado que a consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.
A propósito, a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Por este cenário, de fato, a manutenção da sentença é medida de lei.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem.
Diante do desprovimento ao recurso, majoro, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0807049-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação26/12/2023