Acórdão de 2º Grau

Procuração 0755502-02.2023.8.18.0000


Ementa

“EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO -DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR, APENAS DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755502-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755502-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


“EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO -DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR, APENAS DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus – Piauí, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que a decisão agravada determinou a emenda da inicial em 15 dias, sod pena de indeferimento, para : a SE o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta. iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Sustenta que a Súmula 26 do STJ estabelece que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Desse modo, diz que deve-se considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Acentua que é desnecessário o requerimento administrativo, bem como a procuração pública, pois viola o acesso à justiça.

Fala a respeito do excesso de formalismo quando se exige do autor/agravante comprovante de residência atualizado.

Diz ser necessária a reforma da decisão de 1º grau por lhe importar lesão e dano irreparável a seu direito.

Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, com o prosseguimento regular do feito na origem.

Foi concedida a liminar.

A parte não apresentou contraminuta ao recurso.

           É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

            Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator. 

            Passo ao voto.



             VOTO

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, todavia, in casu, o Agravante insurge-se contra DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, no qual o Magistrado a quo determina a realização de emenda à petição inicial, tratando-se, portanto, de manifestação judicial IRRECORRÍVEL, nos termos do art. 1.001, do CPC, in verbis:

 “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.

 Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é imperioso, porquanto absolutamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.

 Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se os seguintes precedentes à similitude, litteris:

 “AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO COM “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. Hipótese dos autos em que o ato judicial recorrido não possui carga decisória, sendo caracterizado como despacho de mero expediente, e, portanto, não é agravável.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084503531 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).”

 “Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação comercial – Cumprimento de sentença – Determinação de intimação coexecutado em razão da controvérsia existente e regularização da demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - A douta juíza de primeiro grau determinou que fosse regularizada a demanda em razão da necessidade de intimação do coexecutado na demanda em discussão - Ausência de conteúdo decisório – Mero expediente - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Agravo não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 20613026420218260000 SP 2061302-64.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).”

         Nesse quadro, com a devida vênia e, em que pese as alegações deduzidas pelo Agravante, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato atacado no Agravo de Instrumento, observa-se que este recurso é incabível.

Conforme se depreende do ato judicial agravado, o Juiz primevo opinou pela apreciação posterior do pedido de arresto liminar, deixando para decidir sobre o mesmo por ocasião da apresentação dos documentos indispensáveis para propor tal ação.

Não chegou, portanto, o Julgador, a analisar propriamente a liminar perquirida, nem mesmo a indeferir, de forma expressa, a medida urgente postulada.

Isso posto, tendo em vista que o Juízo a quo não examinou, no ato judicial agravado, a medida pretendida, postergando sua apreciação para momento posterior, fica constatado uma natureza de despacho de mero expediente, logo irrecorrível.

Iniludivelmente, o despacho recorrido no Agravo de Instrumento não se insere entre as hipóteses declinadas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar conteúdo lesivo à pretensão do Agravante.

E à falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC/15, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - DECISÃO QUE ALTERA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - O rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva - A decisão que determina a retificação do valor da causa e por consequência, a complementação das custas iniciais não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por agravo - Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator, de forma monocrática, negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, visto se tratar de recurso inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000204615991002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE CORRIGE O VALOR DA CAUSA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. O agravo de instrumento não restou conhecido, pois a decisão agravada não está elencada do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Ademais, há ausência de elementos novos a autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 70082404385 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)”

Com efeito, no caso sob exame, constata-se, de fácil, que o despacho atacado não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  


             É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755502-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023