Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0001563-29.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001563-29.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: FRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA


APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, que homologou o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção da ação, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.

A parte apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, contudo, tratando-se o pleito de reforma da sentença a quo para que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor da parte autora, a benesse deve alcançar não a parte recorrente, mas, sim, o próprio causídico, desde que plenamente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, como determina o art. 99, § 5º, CPC.

 Assim, ausente qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira do representante legal da parte apelante, fora determinada a sua intimação para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”



Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001563-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Detalhes

Processo

0001563-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2023