
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001563-29.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, que homologou o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção da ação, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.
A parte apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, contudo, tratando-se o pleito de reforma da sentença a quo para que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor da parte autora, a benesse deve alcançar não a parte recorrente, mas, sim, o próprio causídico, desde que plenamente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, como determina o art. 99, § 5º, CPC.
Assim, ausente qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira do representante legal da parte apelante, fora determinada a sua intimação para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0001563-29.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO LENILSON NOBREGA QUEROGA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/11/2023