Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804045-76.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804045-76.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


0804045-76.2019.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 2ª Vara

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargada: ALMERINDA MARIA DE SOUSA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014.

ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a omissão em relação parcial das parcelas descontadas, declarando a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a 20/12/2014, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Banco Votorantim S.A., em face do acórdão de ID 12121845, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe parcial provimento ao recurso, conforme ementado a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e provida.”


Em suas razões (ID 12262841), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissões quanto a prescrição parcial das parcelas descontadas e em relação a qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação por dano moral e material imposta na decisão, pugnando pela aplicação da taxa SELIC.

Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.

Intimada a contrarrazoar, a parte embargada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição parcial das parcelas descontadas.

Em sede recursal, embora as partes tenham trazido à discussão somente a prescrição em relação à pretensão do autor, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 20 de dezembro de 2019 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, ou quando da sua exclusão, em Fevereiro de 2016, conforme extrato ID. Num. 9849778- pág. 09. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento em Fevereiro de 2016 e o ingresso da demanda em 20 de dezembro de 2019, embora não esteja prescrita a pretensão de demandar, da parte autora, evidencia-se, contudo, a prescrição das parcelas descontadas no período superior a 05 (cinco) anos da data da interposição da ação, isto é, todas as parcelas anteriores a 20/12/2014.

Por conseguinte, não há o que se falar em omissão quanto à correção monetária, uma vez que os termos estão explícitos no acórdão, assim como demonstrado no trecho a seguir:

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Portanto, acolho o vício da omissão apontada pela parte embargante para declarar a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores a 20/12/2014. Ante o exposto, rejeito a omissão em relação à correção monetária.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a omissão em relação parcial das parcelas descontadas, declarando a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a 20/12/2014.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



Detalhes

Processo

0804045-76.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALMERINDA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/12/2023