TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801371-34.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO PEREIRA DA CRUZ, em face da Sentença (Id. 8305332) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso, aduzindo (id: 8305333) sustentando em síntese que o Juiz de piso aplicou muito rigor na análise do recebimento da inicial, quando determinou a juntada dos respectivos extratos, bem como, alegou ser necessária a inversão do ônus da prova em favor do autor. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada apresentou contrarrazões, em ID. 8305335, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id.: 9964222).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARMENTE:
- DA RETIFICAÇÃO DO POLO
O apelado postula, preliminarmente, a retificação do polo passivo para exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado, diante de sua incorporação pelo Banco Santander (Brasil) S/A. No entanto, in casu, não restou demonstrada a incorporação por esta instituição financeira, razão pela qual indefiro o pleito.
- DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente utiliza argumentação meramente genérica e imprecisa.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
III. MÉRITO
O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, dos 02 (dois) meses que antecedem o início dos descontos consignados e extrato do mês em que se iniciou os descontos, sob pena de indeferimento da inicial, consoante Id. 8305318 - Pág. 1.
Analisando detidamente o presente os autos, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresentava defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora a emendasse, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, apenas comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, que nunca fora noticiada pelo órgão ad quem acerca do recebimento do recurso e os seus respectivos efeitos, consoante (Id. 8305329 - Pág. 1), de modo que, a parte autora não cumpriu o despacho proferido.
Destarte, não atendida a ordem de emenda à inicial, na forma estabelecida, e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil vigente, verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I – A negativa de cumprimento do comando judicial ou o cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0001270-21.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 21/02/2018, DJe de 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA DAINICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I - O cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta no seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0061718-10.2015.8.09.0175, Rel.Wilson Safatle Faiad, 6a Câmara Cível, julgado em 16/02/2018, DJe de 16/02/2018).
Ademais, urge consignar que o CPC/2015 prevê em seu art. 6º que é norma fundamental do processo civil o princípio da cooperação, estabelecendo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ou seja, o magistrado e as partes devem cooperar para que o processo seja conduzido da melhor maneira possível, à luz da boa-fé. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) – que, por sua vez, é baseado no princípio da boa-fé –, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o magistrado determinou a juntada dos documentos – que não se trata de ônus, mas sim, dever processual – e a parte autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento sentenciado.
Convém destacar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que a peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatando a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a existência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, conforme o despacho (Id. . 8305318 - Pág. 1), sobretudo no que tange à juntada dos extratos bancários.
Ad argumentandum, com relação aos extratos bancários, a juntada aos autos de extratos bancários, trata-se de prova de fácil obtenção, posto que se referem à própria conta da apelante e que, a depender da situação, pode ser extraída por meio de caixa eletrônico sem qualquer custo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.
Para corroborar:
“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA MÉRITO: DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA CORRENTE ATINENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR ELA INVECTIVADO – ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE DEVER PROCESSUAL DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 0801577-36.2020.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 29/06/2021, p: 01/07/2021).
Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque, repito, ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAM PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801371-34.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/01/2024