Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0841056-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP) – ART. 2º, CAPUT, C/C §2º E §4º, I, DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0841056-38.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0841056-38.2021.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0841056-38.2021.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Antônio Marcos da Silva Martins (RÉU PRESO).

Advogado: Rafael Reis Menezes (OAB/PI 13929)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP) – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, C/C §2º E §4º, I, DA LEI 12.850/2013) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Marcos da Silva Martins (id. 12962966 - Pág. 1/2) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 29/06/2023, id. 12962908 - Pág. 1/12) que o pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art. 2º, caput, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 12962724 - Pág. 1/7), in verbis:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu titular nesta 15ª Promotoria do Tribunal Popular do Júri, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais e com lastro no incluso Inquérito Policial nº. 8587/2021, autuado sob o nº 0841056-38.2021.8.18.0140, oriundo da DHPP, vem a juízo oferecer a presente: DENÚNCIA contra ANTÔNIO MARCOS DA SILVA MARTINS, v. “TANJA”, brasileiro, nascido em 13.12.2000, titular do CPF nº 079.977.883-44, RG 3196518 SSP-PI, filho de Janete da Silva de Jesus e Raimundo Nonato da Silva Martins, com possível endereço na Quadra 06, casa 35, Bairro Portal da Alegria III, nesta capital, pelo cometimento dos crimes adiante narrados e tipificado:

1 Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 16:50h, em frente a casa de apoio no conjunto Torquato Neto IV, situada na QD-AE, BLOCO-08, Conjunto Residencial CANELEIROS, Torquato Neto IV, Zona Sul desta capital, JOÃO MATEUS SOUSA ROSA foi atingido por um disparo de arma de fogo na região mandibular esquerda, indo a óbito em decorrência dessa, consoante Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta nº 158/2021 às fls. 15/21 (pendente o Laudo de Exame Pericial Cadavérico).

2 Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa entre facções rivais, já que o acusado e o menor corrompido eram faccionados junto ao “PCC-1533”, ao tempo que acreditavam que a vítima era integrante da facção “BONDE DOS 40”.

3 Em resumo, cerca de 30 (trinta) dias antes do homicídio, ANTÔNIO MARCOS DA SILVA MARTINS, v. “TANJA”, na companhia do menor THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA, V. “LAGARTIXA”, tentou contra a vida de JOÃO MATEUS SOUSA ROSA. Naquela ocasião, EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA relatou que o acusado aportou à janela do apartamento da vítima e chamou pelo seu nome e, no momento em que a vítima apareceu, desferiu três disparos de arma de fogo contra essa, atingindo a janela (um disparo) e o interior do imóvel (dois disparos), conforme registros às fls. 25.

4 Em continuidade, no dia, local e hora dos fatos, JOÃO MATEUS SOUSA ROSA brincava, em frente a área de lazer do condomínio, de jogar bola com diversas crianças. Aquela altura, JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA, pai de uma das crianças, foi até o local para pegar sua filha, momento em que percebeu a aproximação de “TANJA” e “LAGARTIXA”, os quais utilizavam uma motocicleta Honda CG TITAN (cor escura e placa não identificada), pilotada por “TANJA” e tendo como garupa “LAGARTIXA”. Ao avistarem a vítima, “TANJA” e “LAGARTIXA” desceram da referida motocicleta, instante em que o acusado entregou um revólver calibre .32 ao adolescente dizendo: “eu não conseguir matar, agora é tua vez!”.

5 Corrompido, o menor partiu em direção a vítima que, ao perceber a aproximação de “LAGARTIXA”, ainda tentou evadir-se do local, o que motivou o primeiro disparo de arma de fogo em sua direção, mas não o atingiu. Contudo, o adolescente conseguiu alcançar e derrubar a vítima, ao passo que, com a vítima ao chão, desferiu o disparo fatal em seu rosto, atingindo-lhe na região mandibular esquerda.

6 Após a ação criminosa, a dupla deixou o local do crime utilizando a motocicleta acima identificada, pilotada pelo acusado, levando consigo a arma de fogo utilizada, conforme atestado, também, pelo informante EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA.

7 Demais disso, verifica-se às fls. 39 que o menor THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA, V. “LAGARTIXA”, no dia 01.10.2021, foi apreendido quando realizava ato infracional análogo ao crime de roubo, ocasião em que restou apreendida a possível arma do crime (um revólver calibre .32).

8 Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no depoimento da testemunha ocular e do informante, além da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 15/21, Relatório de Missão Policial às fls. 23/28, Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia às fls. 32 e 34, além do Relatório de Ocorrência Policial às fls. 39.

9 Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (mandibular esquerda), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, motivação torpe, corrupção de menor e concurso de pessoas, tudo em meio a área de lazer onde brincavam crianças), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima, ordenando ao adolescente que o fizesse, inclusive fornecendo a arma de fogo utilizada na conduta e garantindo a fuga.

10 Os elementos informativos ainda indicam a torpeza da conduta, já que a ação do acusado restou motivada por rixa entre facções criminosas. Demais disso, as circunstâncias narradas pela testemunha ocular demonstram que ação do acusado surpreendeu a vítima que, no momento dos disparos, encontrava-se brincando na área de lazer do condomínio, ao passo que o disparo fatal foi desferido quando a vítima já estava no chão, amoldando-se à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Também é notório o perigo comum, já que o primeiro disparo de arma de fogo foi desferido quando a vítima brincada com crianças na área de lazer de um condomínio.

11 A bem da verdade, restou delineado, especialmente nos Relatórios de Missão Policial e do depoimento do informante, que o acusado INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA POR USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR, voltada à narcotraficância e delitos afetos (objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos). Trata-se de um integrante do PCC 1533 (Primeiro Comando da Capital), há muito identifica nessa cidade, inclusive quanto a função de cada faccionado, a depender do seu status (divisão de tarefas formalmente estabelecida), com processos criminais pretéritos, a exemplo do processo nº 0003401-36.2019.8.18.0140, no qual, inclusive, o acusado encontra-se gozando de liberdade provisória, isso sem contar a tentativa de homicídio perpetrada contra a mesma vítima dias antes da consumação dos delitos em apreço e o envolvimento no homicídio de FRANCISCO DA SILVA BEZERRA (Processo nº 0823927-20.20218.18.0140).

12 Acrescente-se que o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pelo princípio da especialidade, exaure-se no delito Organização Criminosa Majorada pela participação de criança ou adolescente (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013).

13 Isto posto, com a conduta acima delineada o acusado ANTÔNIO MARCOS DA SILVA MARTINS, v. “TANJA”, incidiu nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § §2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), contra a vítima JOÃO MATEUS SOUSA ROSA, em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CPB) com o delito de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, previsto no art. 2º, caput e § 2º, c/c § 4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/2013, tudo sob a normativa da Lei de Crimes Hediondos.

14 Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, REQUEIRO a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo as testemunhas identificadas no inquisitório às fls. 29 (EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA) e 33 (JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA), além do menor THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA, V. “LAGARTIXA”, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

 

Recebida a denúncia (em 04/02/2022, id. 12962729 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12962966 - Pág. 3/10), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente impronuncia do recorrente, procedendo-se a reforma da decisão atacada, como medida de justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12962969 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 12962971 - Pág. 1/2), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13633029 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, (i) a despronúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria, aptos à manutenção da pronúncia.

RAZÕES DE FATO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DIRETA. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento da testemunha ocular do delito, SR. EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA.

Com efeito, diante desse elemento de prova, torna-se possível extrair a versão fática de que o acusado, munido de uma arma de fogo, teria efetuado 01 (um) disparo contra a cabeça vítima, culminando na lesão que resultou no seu falecimento, consoante (i) Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta N. 158/2021 (id. 12962313 - Pág. 15/21), (ii) Relatório de Missão Policial (id. 12962313 - Pág. 23/27) e (iii) Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas (id. 12962903 - Pág. 1/6).

Esses documentos, aliados à prova de natureza oral, perfazem prova suficiente da materialidade delitiva (morte), em que pese os autos não contarem com o Laudo Cadavérico.

Tampouco contam com o teor dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas que, segundo a denúncia, presenciaram o delito. Consta, em cada termo, tão somente, a menção de que “o depoente ratifica em todos os termos o vídeo anexo contendo o inteiro teor de suas declarações”. Contudo, os supostos vídeos não constam dos presentes autos, a inviabilizar o cotejo entre as versões extrajudiciais e judiciais.

Certamente que revela de suma importância a juntada desses elementos de convicção, com o fim de submeter sua análise originária, pelo Conselho de Sentença, e posterior reanálise, em eventual sede recursal, a viabilizar então o duplo grau de jurisdição.

Ainda assim, a referida testemunha ocular dos fatos, ouvida em juízo, ressaltou que efetivamente visualizou o acusado efetuar o disparo fatal contra a vítima. Acrescentou inclusive que o acusado já era pessoa conhecida. Seria até amigo da vítima. Porém, por razões que desconhece, passou a perseguir a vítima, tentando contra a vida dela cerca de 01 (um) mês antes, consoante relatou as dinâmicas, tanto dessa tentativa, quanto da consumação delitiva (objeto da presente apuração).

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito o pleito defensivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

Detalhes

Processo

0841056-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024