Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800545-21.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – REJEIÇÃO – PLEITO SUCESSIVO – PREJUDICADO – ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – QUANTUM ORIGINAL RAZOÁVEL – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800545-21.2021.8.18.0100 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0800545-21.2021.8.18.0100 / Manoel Emídio – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800545-21.2021.8.18.0100 (Ação Penal).

Apelante 01: Matheus Gonçalves Teodoro Miranda (RÉU SOLTO).

Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa (OAB/PI 11557)1.

Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.

Apelante 02: Elza Vitoria dos Santos Xavier (RÉ SOLTA).

Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa (OAB/PI 11557)4.

Defensor Público5: José Weligton de Andrade6.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – REJEIÇÃO – PLEITO SUCESSIVO – PREJUDICADO – ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – QUANTUM ORIGINAL RAZOÁVEL – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Matheus Gonçalves Teodoro Miranda (id. 7772446 - Pág. 1) e Elza Vitoria dos Santos Xavier (id. 7772448 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (em 15/04/2022; id. 7772432 - Pág. 1/15) que condenou o primeiro apelante à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 337, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7772228 - Pág. 1/5), a saber:

I - DOS FATOS

Consta dos autos da prisão em flagrante que, no dia 22 de junho de 2021, por volta das 17h, na Rua Hermes Saraiva, Casas Populares, Município de Bertolínia - PI, Matheus Gonçalves Teodoro Miranda e Elza Vitória dos Santos Xavier, acima qualificados, foram presos em flagrante pelo crime de Tráfico de Drogas Ilícitas.

Com efeito, na data acima aprazada, os policiais militares, por volta das 17h, receberam informações de que uma família estaria sendo ameaçada por traficantes locais, pelo suposto sumiço de um entorpecente.

Diante das informações, as autoridades policiais, em conjunto com o Delegado de Polícia Civil, iniciaram diligências para apurar a veracidade dos fatos. Ao adentrar o Bairro Piçarra, logo foi percebida a presença desses possíveis supostos traficantes, uma vez que os mesmos já eram conhecidos das guarnições locais, o que não se confirmou.

Incontinente, ao seguirem às Casas Populares, avistaram um grupo de indivíduos ao fundo de uma residência de um outro rapaz, de nome Rodrigo Mattos dos Santos, que também é conhecido pela guarnição, momento em que foi feita a devida abordagem. O que chamou a atenção, de imediato, foi a presença de um comprovante de depósito no bolso do Sr. Matheus Gonçalves, para uma terceira pessoa, de nome Luciano da Silva, no importe de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais), ocasionando consequentemente uma busca externa na residência em que se encontravam, tendo-se encontrado uma quantidade de 279 gramas de substância análoga a maconha (fls. 23), acondicionada em cinco invólucros plásticos, que o ali domiciliado alega ser de posse de Matheus Gonçalves Teodoro Miranda e Elza Vitória dos Santos Xavier, ora denunciados.

Posteriormente, continuadas as diligências, foi realizada uma busca minuciosa na casa do casal, onde encontrou-se a quantidade de 43 gramas de substância análoga a cocaína (fls. 23), acondicionada em dois invólucros plásticos. Residência esta que inclusive se encontrava alugada por eles, sem energia, água e com débitos atrasados, segundo a locatária, Srª Erikiane de Aparecida Sousa e Silva.

Indagados pelo Delegado de Polícia acerca das substâncias e objetos encontrados perante suas presenças, os denunciados assim responderam: Elza Vitória dos Santos Xavier nega envolvimento e conhecimento a respeito dos entorpecentes encontrados; já Matheus Gonçalves Teodoro Miranda, afirma que a cocaína era de sua posse, o que nega a respeito da maconha.

II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA

Assentado isso, as condutas dos denunciados MATHEUS GONÇALVES TEODORO MIRANDA e ELZA VITÓRIA DOS SANTOS XAVIER, acima descritas, se subsumem com perfeição ao tipo do artigo 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, in verbis: (omissis)

III - DA MATERIALIDADE E AUTORIA

As autorias e a materialidade delitiva restaram absolutamente consolidadas pelos termos de depoimento colacionados aos autos de inquérito policial e pelo auto de apreensão, além das demais provas insertas no respectivo caderno investigativo.

 

Recebida a denúncia (em 27/09/2021; id. 7772257 - Pág. 1/5) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa comum aos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12477546 - Pág. 1/9), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 7772432 - Pág. 01/15 para: a) redimensionar a pena-base dos apelantes quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes com o afastamento da valoração das circunstâncias judiciais referente à natureza e à quantidade da droga; b) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, pede que se aplique a fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ao art.42 da Lei 11.343/06; c) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta aos apelantes”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12720832 - Pág. 1/15), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12845972 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.14320573).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a redução das penas, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) adoção da fração de 1/10 (um décimo), para cada circunstância negativa, e (ii) a adequação proporcional da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL IDÔNEA – PENA-BASE MANTIDA. Na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem, consistente na dupla variedade (cocaína e maconha) e considerável quantidade da droga apreendida: “i) com supedâneo no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza (cocaína) e a quantidade (29,55 gramas de cocaína e 247 gramas de maconha - id. 21624953) da droga são fundamentos que permitem a exasperação da pena-base; assim sendo, por se tratar de apreensão de cocaína/maconha em quantidade capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico, mostra-se imperioso valorar negativamente”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO RAZOÁVEL – MANTIDO. No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença, notadamente porque não desbordou daquelas frações consideradas razoáveis pela jurisprudência, entre 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo); ou até 1/10 (um décimo), para o crime de tráfico de drogas.

A propósito, em casos de igual jaez (tráfico de drogas), os Tribunais Superiores tem orientado que: “'A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101. 576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)' (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor”. (STJ, AgRg no REsp 2065614/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.25/09/2023).

Assim, rejeito o pleito de redução das penas-base.

 

2 Da pena pecuniária.

PLEITO SUCESSIVO – PREJUDICIALIDADE. Em razão da rejeição do pleito principal, de redução da pena privativa de liberdade, julgo então prejudicado o pleito sucessivo, de adequação proporcional da pena pecuniária.

QUANTUM DE INCREMENTO RAZOÁVEL – MANTIDO. De mais a mais, o quantum fixado na origem também não desbordou do critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores8.

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


1Procuração (id. 7772222 - Pág. 1). Subscreveu a interposição do recurso.

2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal

4Procuração (id. 7772235 - Pág. 1). Subscreveu a interposição do recurso.

5Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

6Subscreveu as razões da apelação criminal

7Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

8Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

Detalhes

Processo

0800545-21.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MATHEUS GONÇALVES TEODORO MIRANDA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí

Publicação

11/01/2024