Acórdão de 2º Grau

Furto 0002318-21.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – ACOLHIMENTO – REFLEXO PROPORCIONAL NA PENA PECUNIÁRIA – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002318-21.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0002318-21.2019.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002318-21.2019.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Robert Zandak Silva dos Santos (RÉU SOLTO).

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB-PI 8.070)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – ACOLHIMENTO – REFLEXO PROPORCIONAL NA PENA PECUNIÁRIA – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robert Zandak Silva dos Santos para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robert Zandak Silva dos Santos (id. 8692308 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 21/03/2022; id. 8692313 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8692306 - Pág. 204/209), a saber:

I - DOS FATOS

1- Consta nos autos que o denunciado ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS, em comunhão de vontades e esforços com um indivíduo não identificado, subtraiu para si 03 (três) câmeras de vigilância de uma residência localizada no conjunto Porto das Barcas, desta urbe. (art. 155, §4º, IV do Código Penal)

2- Segundo apurou-se, na madrugada do dia 11/08/2017, o denunciado, acompanhado de um indivíduo não identificado, o qual conheceu em uma seresta, furtou 3 câmeras de vigilância de uma residência no conjunto Porto das Barcas, Bairro Planalto, nesta cidade.

3- Ato contínuo, apreende-se ainda dos autos, que o motivo pelo qual o denunciado cometeu o furto, seria para fugir com a menor Camila de Carvalho Souza, o qual mantém relacionamento amoroso.

4- In fine, segundo o denunciado, as câmeras foram vendidas por R$30,00 (trinta reais), porém, as mesmas foram deixadas em frente à casa do pai do denunciado, o senhor Tarcísio Alves dos Santos, conforme depoimento de fls. 44.

5- Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória

II - DAS PROVAS

6- O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade e autoria do delito através do Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 45, bem como através dos depoimentos das testemunhas CAMILA CARVALHO DE SOUSA – qualificado às fls. 07; MARIA FANKLEITE RIBEIRO DE CARVALHO - qualificado às fls. 10 e TARCÍSIO ALVES DOS SANTOS – qualificado às fls. 14.

III - DO ENQUADRAMENTO TÍPICO

7- Provado quantum satis para a persecução penal a ação e culpabilidade do Denunciado, apresenta-se ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS, incluso nas penas do ART. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL.

 

Recebida a denúncia (em 23/06/2020; id. 8692306 - Pág. 216/217) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12120845 - Pág. 1/8), “que essa ínclita e sábia colenda corte digne-se receber, processar, reconhecer e acolher este recurso reformando a r.sentença condenatória, para os fins de que este Tribunal digne-se em: a) Reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal Apenas uma moduladora da pena desfavorável, eis que a fundamentação da valoração das demais circunstâncias judiciais levada á efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando não favoráveis ao apelante, são no mínimo neutras; b) Requer, outrossim, que este Egrégio Tribunal reconheça a aplicação no presente caso da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d" do código penal, consistente na confissão, e ainda nos termos na novel súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 65, III, "d" do código Penal, razão pela qual pede-se como MEDIDA DE INTEIRA JUSTIÇA tais requerimentos para fins de atenuação/redução da reprimenda penal definitiva réu primário, , confessou os fatos perante autoridade judicial conforme sentença, único registro criminal em sua vida”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13237455 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas mantendo os demais termos da sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (id. 13827422 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.14341448).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma [bis in idem, consistente na nova consideração de generalidades próprias do tipo penal, sem consistir plus de reprovabilidade], cometeu o crime junto [bis in idem, consistente na nova consideração de generalidades próprias do tipo penal, sem consistir plus de reprovabilidade] com sua namorada e um comaprsa (sic) que disse não conhecer [bis in idem, consistente na nova consideração da qualificadora do concurso de agentes, já utilizada para incrementar a pena mínima abstrata] e furtou para vender e fugir com sua namorada menor de idade, [indiferentes penais], fatos que exacerba (sic) o desvalor de sua conduta social [nenhuma das legendas se enquadram na definição de conduta social], para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES – INALTERADAS NA ORIGEM. Quanto às fases seguintes, à míngua de outros fatores de modificação da pena, reconhecidos na origem, o quantum de pena não sofreu alterações.

RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Com razão.

De fato, o juízo singular utilizou a confissão como elemento de convicção para a formação do seu convencimento, mais notadamente, como prova para a condenação. Confira-se:

(…)

O acusado confessou o crime e as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que ele, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito e em concurso praticou o furto em concurso com os comparsas após foi descoberto e teve sua prisão decretada. [grifo nosso]

 

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL. Contudo, a reprimenda deve manter-se inalterada, diante da inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP3), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)4 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)5.

Assim, fixo a pena definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO DE OFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE. Em razão do abatimento do quantum da pena-base ao mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores6.

Dessa forma, reduzo ex officio a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robert Zandak Silva dos Santos para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robert Zandak Silva dos Santos para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

4A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

5Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

6Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

Detalhes

Processo

0002318-21.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024