Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802497-29.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802497-29.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EFETIVAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Cardoso da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória postulada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação, com resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões, ID 12651379, o apelante alega que a entidade bancária em nenhum momento apresentou comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem, ante a imposição disposta na súmula n° 18 deste Tribunal de Justiça.

Contrarrazões no ID 12651384, por meio das quais a instituição financeira requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.

O presente recurso, intentado por Antônio Cardoso da Silva, visa a declaração de nulidade do contrato n° 809889823.

Argui, conforme relatado, que, muito embora a instituição bancária tenha juntado o instrumento contratual (ID 12651371), não comprovou a disponibilização do valor relativo à negociação, motivo pelo qual os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se caracterizam como conduta ilícita.

Pois bem.

Preambularmente, é importante consignar que esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo imprescindível reconhecer a vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

 

Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou o instrumento contratual relativo à pactuação em discussão (ID 12651371), cuja formalização exibe assinatura do consumidor.

Contudo, contrariando a decisão preambular, nos termos da súmula 18 desta Corte Estadual, não há que falar em presunção de transferência do valor objeto da pactuação, especialmente porque, além de consistir em ônus atribuído à instituição bancária, é ela que detém os mecanismos técnicos facilitadores na produção da prova.

Por esse aspecto, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico, fato que acarreta ao Banco o dever de restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

 

Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Logo, a conduta do apelado em efetuar descontos no benefício previdenciário do apelante, tomando como base uma contratação, caracteriza ato ilícito, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o encargo relativo às custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço e dou provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de piso e julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentos dispostos nesta decisão.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 15 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802497-29.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023 )

Detalhes

Processo

0802497-29.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/11/2023