TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-16.2021.8.18.0155
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE MATIAS RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, narra, em síntese, que se encontra prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgou procedente o pedido vestibular, para o fim de: declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato de nº 003020088481110J; condenar a requerida a pagar ao requerente indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. A quantia em foco deverá ser depositada através de depósito judicial em nome da parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC), devendo a demandada juntar o respectivo comprovante de pagamento nestes autos (ID. N° 11571185).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: breve síntese da demanda; o exercício regular do direito – ausência de ilícito – o direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a inexistência de dano moral - a necessária redução do valor arbitrado (ID. N° 11571194).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 11571200).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/01/2024
0800308-16.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuJOSE MATIAS RIBEIRO
Publicação29/01/2024