
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0827806-69.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A.
Na sentença (id. 7361442) o juízo julgou procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena do bem apreendido. Determinou ainda que o credor aplicasse o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Por fim, condenou a parte ré pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado do autor no importe de 10 % sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 7361449) sustentanto, em síntese: do não pagamento de todas às custas referente a ação de busca e apreensão, quais sejam: custas referente ao cumprimento de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente – art. 3º, § 12 do decreto lei 911/69 – código 13; custas referente ao contador judicial – por cálculo – código 21 e custas referente a citação por Aviso de Recebimento. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso e forma da sentença no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do pagamento de todas as custas referente a ação de busca e apreensão.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão id. 7361461.
O recurso foi recebido em ambos os efeito, devolutivo e suspensivo (id. 8390863).
Despacho (id. 10060560) determinando a intimação da parte autora/apelada para proceder com a complementação das custas iniciais: especificamente as “CUSTAS REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – ART. 3º, § 12 DO DECRETO LEI 911/69 – CÓDIGO 13 e "citação por AR" – CÓDIGO 100, sob pena de extinção da ação.
Manifestação da parte autora/apelada (id. 12492659) informando que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e que as alegações da parte ré/apelada são totalmente descabidas.
Vieram os autos conclusos.
Relatos. Decido.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333)
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo enfrentou o mérito da demanda e entendeu que a parte autora comprovou os requisitos necessários, qual seja, que a parte ré/apelante estaria inadimplente com relação ao contrato de financiamento realizado entre as partes, razão pela qual julgou procedente o pedido inicial e consolidou nas mãos da parte autor/apelada a propriedade e a posse plena do bem apreendido.
No recurso, entretanto, a parte apelante se insurge em face da inexistência do pagamento de todas as custas iniciais, pela parte autora/apelada, referente a busca e apreensão, no entanto, verifica-se totalmente descabidas as alegações, vez que a parte autora realizou o pagamento de todas as custas necessárias ao ajuizamento da ação, conforme se verifica nos ids. 7361136, 7361160 e 7361420. Esclareça-se a desnecessidade de pagamento das custas referentes a citação por Aviso de Recebimento e Contador Judicial, visto que não houve a utilização dos referidos serviços.
Desta forma, entendo que a parte ré/apelante alega fatos totalmente disssociados da realidade dos presentes autos e, principalmente, da sentença proferida dos autos. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se às partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0827806-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação16/11/2023